TJSP - 1030812-55.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030812-55.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniela Maria Ferreira Rossini -
Vistos. 1- Pág. 98: a parte autora requer a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível, ante a impossibilidade de recolhimento da taxa judiciária.
No entanto, o valor dado à causa ultrapassa aquele disposto no art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95.
No mais, ainda que o valor atribuído à causa fosse inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que permitiria a propositura da demanda perante o Juizado Especial Cível, consoante disposto no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/90, a parte autora optou voluntariamente por ajuizar a ação perante o Juízo Comum, conforme lhe faculta o § 3º do mesmo dispositivo legal.
E, uma vez, distribuída a demanda perante esta Vara Cível fixou-se a competência deste Juízo, nos termos insculpidos no artigo 43 do Código de Processo Civil. É cediço que referido artigo prevê a regra da perpetuatio jurisdictionis, segundo a qual, distribuída a petição inicial, perpetua-se a competência, sendo irrelevantes eventuais modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A propósito leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: "Ao impedir que alterações supervenientes de fato ou de direito afetem a competência da demanda, o princípio da perpetuatio jurisdictionis impede que o processo seja itinerante, tramitando sempre aos sabores do vento, mais precisamente aqueles gerados por mudanças de fato (por exemplo, domicílio) ou de direito (por exemplo, uma nova lei afirmando que todo torcedor da Portuguesa deve ser demandado no foro de seu domicílio).
A fixação,
por outro lado, serve também para evitar eventuais chicanas processuais de partes imbuídas de má-fé, que poderiam gerar constantemente mudanças de fato para postergar a entrega da prestação jurisdicional (Manual de Direito Processual Civil - Volume Único, 10ª ed, Salvador: Ed.
Juspodivm, 2018, p. 275).
Em suma, o ajuizamento da ação no Juízo Comum, repita-se, decorreu da livre escolha da parte demandante, conforme facultado pela legislação especial e sedimentado entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, constante da edição nº 89 do Jurisprudência em Teses: O processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum (Acórdãos: RMS nº 053227/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 27.06.2017; CC nº 062402/MG, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, J. 26.09.2007; REsp. nº 280193/SP, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 22.06.2004, DJ 04.10.2004; REsp. nº 242483/SC, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, J. 15.02.2000; REsp. nº 173205/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, J. 27.04.1999; Decisão Monocrática: RMS nº 052145/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, J. 06.03.2017).
Ressalte-se, ainda, que não se tratando de competência absoluta do Juizado Especial, o pleito de redistribuição dos autos, após o ajuizamento da ação, evidencia o claro propósito da parte de se isentar do recolhimento das custas judiciais, o que é inadmissível.
Por tais, razões, indefiro o pedido de redistribuição. 2- A parte autora não comprovou o recolhimento das custas e despesas iniciais, mesmo após intimação, através do DJE, na pessoa de seu advogado(a).
Despicienda a intimação pessoal da parte, considerando a expressa previsão do art. 290 do CPC no sentido de que a intimação será realizada na pessoa do advogado, via DJE, bem como o entendimento uníssono do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É caso de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação, considerando que o pagamento das custas e despesas processuais iniciais é requisito obrigatório à distribuição do feito e a sua ausência implica em falta de pressuposto processual.
Assim, nos termos do que dispõem os arts. 82, 290, 330, IV, e 485, I, todos do CPC, deve ser indeferida a inicial, extinto o feito sem resolução de mérito e determinado o cancelamento da distribuição da presente ação, em virtude de falta de pressuposto processual, ou seja, a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais necessárias à distribuição da demanda.
Por conseguinte, INDEFIRO a petição inicial, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, ante a ausência do pagamento das custas e despesas de ingresso, consubstanciado no art. 290 do CPC.
Não há condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que não houve a citação da parte contrária.
Não há custas processuais a serem adimplidas.
Há custas processuais a serem adimplidas, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/23 com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM nº 2739/24, no equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0 (in: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas).
Saliento, contudo, que para novo ajuizamento desta ação deverão ser recolhidas as custas processuais relativas ao presente feito (art. 486, § 2º, do CPC).
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para cancelamento da distribuição. - ADV: DANIELA MARIA FERREIRA ROSSINI (OAB 230327/SP) -
26/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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