TJSP - 4000640-55.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:34
Decisão interlocutória
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04/09/2025 14:05
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:04
Audiência de conciliação - designada - Local JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 01/12/2025 09:30
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01/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000640-55.2025.8.26.0099/SP EXEQUENTE: LORRAINE CAROLINA BARBIERIADVOGADO(A): JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB SP260166) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que nos processos em andamento neste juízo há atos que se realizam pelo meio eletrônico, emende-se a petição inicial para trazer comprovante de endereço da parte exequente (Lei 11.419/2006 e Provimento CNJ 61/2017).
No mais, em se tratando de Instrumento Particular de Confissão de Dívida desprovido da assinatura de duas testemunhas, o qual não encontra respaldo na legislação para propositura direta de demanda executiva (cf. art. 784, III, CPC), determino à exequente que promova a devida emenda ao pedido inicial, adequando-se o rito e os pedidos.
Nesse sentido, escólio jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
Para que o instrumento particular de confissão de dívida constitua título executivo extrajudicial, é necessário que esteja assinado por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III do CPC.
O instrumento particular de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas não constitui título executivo extrajudicial. (TJ-MG - AC: 10313150237086001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 05/05/2020) Prazo de 15 dias úteis, sob pena de seu indeferimento.
Int.. -
20/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:56
Decisão interlocutória
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19/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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