TJSP - 0017032-93.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017032-93.2025.8.26.0114 (processo principal 1013075-38.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Família - Simone Cristina Vieira da Cruz - Nelson da Cruz -
Vistos.
Uma vez efetivada a partilha, a questão entre as partes é de caráter nitidamente patrimonial, não se aplicando as regras do Direito de família, mas sim as regras atinentes ao condomínio e execução de alugueres previstas no Código Civil Com a partilha dos bens, as partes deixam de figurar na demanda como cônjuges e passam a figurar como condôminos, o que atrai a competência Cível para processamento e Julgamento do feito por meio da ação de extinção de condomínio e a execução dos alugueres.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PAGAR ALUGUEL RELATIVO AO USO EXCLUSIVO DO BEM PARTILHADO.
DISCUSSÃO MERAMENTE PATRIMONIAL.
COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS CÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora o processo originário efetivamente tenha tramitado pela Vara de Família e Sucessões - como deveria ser - , no cumprimento de sentença se busca discutir apenas e tão somente questão meramente patrimonial decorrente do acordo celebrado, e não o próprio acordo. 2.
Cingindo a discussão ao não pagamento de valores acordados a título de aluguel mensal na ação de divórcio, em razão do uso exclusivo da propriedade comum por um dos ex-cônjuges, compete à Vara Cível - e não à Vara da Família por onde tramitou a ação de divórcio, o processamento da ação que visa à cobrança dos valores correspondentes, mormente porque não há qualquer discussão acerca de sobrepartilha. 3.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2181067-29.2021.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de cumprimento de sentença com pedido de cobrança e arbitramento de aluguéis - Ação originada de sentença de divórcio que partilhou bens do casal - Processo inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá e remetido à 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca local - Competência da Vara Cível, dada a natureza patrimonial da demanda pós-partilha - Ausência de questões atinentes ao direito de família após a dissolução conjugal e partilha - Natureza obrigacional da ação que envolve direitos de condôminos sobre bem imóvel comum - Excepcionalidade da competência das Varas de Família e Sucessões não verificada no caso - Art. 516 do CPC que não se aplica, por se tratar de cumprimento de sentença relacionado à partilha já efetuada - Obrigação patrimonial cível a ser resolvida no âmbito cível - Conflito procedente - Precedentes desta C.
Câmara Especial - Reconhecida a competência do Juízo suscitado (MMº.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá). (TJSP; Conflito de competência cível 0011239-64.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de aluguéis de imóvel partilhado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Distribuição na 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera.
Redistribuição para a 1ª Vara de Família e Sucessões local.
Impossibilidade.
Matéria debatida que deixou de ter natureza familiar e acessória e passou a ter cunho exclusivamente patrimonial, não afeta à competência das Varas de Família e Sucessões.
Inteligência do artigo 37 do Código Judiciário Paulista.
Ação autônoma, pautada em relação subsistente de natureza obrigacional.
Precedentes desta Câmara Especial.
Competência do MM.
Juízo de Direito suscitado da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera. (TJSP; Conflito de competência cível 0035792-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024) Assim, cabe ao interessado promover a propositura da ação própria perante o juízo Civel.
Não é possível a redistribuição desse incidente, portanto, cancele-se.
Intime-se. - ADV: VALTER LUIZ FILHO (OAB 119001/SP), PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS (OAB 256760/SP) -
21/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:55
Determinado o Cancelamento do Incidente
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22/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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16/07/2025 07:22
Conclusos para despacho
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16/07/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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