TJSP - 4000358-71.2025.8.26.0372
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000358-71.2025.8.26.0372/SP AUTOR: FLAVIO HENRIQUE SOARES DA SILVAADVOGADO(A): EUCLERIO GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB SP508958) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso, a parte autora busca a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, alegando que a ré não entregou os móveis planejados conforme o acordado, juntando notícias e reclamações de outros consumidores que sugerem um quadro de insolvência da empresa ré.
O pedido de tutela de urgência para a devolução de valores, no entanto, não é adequado para ser deferido em sede de tutela antecipada, pois se confunde com o próprio mérito da ação (dano material), que necessita de cognição exauriente e não sumária para comprovação e mensuração dos valores devidos.
No entanto, o pleito não merece ser deferido em sede de tutela antecipada, pois se confunde com o próprio mérito da ação (dano material), que necessita de cognição exauriente e não sumária para comprovação e mensuração dos valores, se forem devidos.
Por outro lado, considerando o poder geral de cautela conferido ao Magistrado, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, referentes ao segundo contrato, firmado entre as partes em 13 de março de 2024, até final decisão do processo, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento (cada cobrança lançada).
Conforme solicitado na inicial, proceda a pesquisa de endereço da ré junto aos sistemas eletrônicos (PETRUS) para viabilizar a citação.
Após a obtenção do endereço, cite-se a requerida, via postal, no endereço obtido, para que, no prazo legal, apresente sua defesa, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. -
04/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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04/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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04/09/2025 13:32
Concedida em parte a Tutela Provisória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000358-71.2025.8.26.0372 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Mor na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAVIO HENRIQUE SOARES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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