TJSP - 1000604-52.2025.8.26.0588
1ª instância - Vara Unica de Sao Sebastiao da Grama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000604-52.2025.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Erlania Lázara Restani dos Santos - Folhas 42/62 e 63/65: recebo a emenda à inicial de fls. 42/44, para incluir Ronaldo Donizete Vieira no polo passivo, ao invés de mero interessado, esclarecer quanto ao pedido de nulidade da doação e alterar o valor da causa.
Retifique-se e anote-se.
Ante os documentos apresentados (fls. 19 e 45/62), concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Retifique-se e anote-se.
Nesta fase inicial do processo, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, está presente o fumus boni iuris consubstanciado na verossimilhança das alegações iniciais, somadas aos documentos juntados, notadamente a matrícula do imóvel (fls. 30/34) e a escritura pública de doação (fls. 64/65) dando conta de que a genitora da autora e do primeiro requerido doou a este a integralidade de sua meação (correspondente a 50% do imóvel).
A tese da inicial, de que a doação pode ser inoficiosa por exceder a parte disponível do patrimônio da doadora, violando a legítima dos herdeiros necessários (art. 549 do Código Civil), é juridicamente plausível e encontra amparo preliminar nos documentos apresentados.
Adicionalmente, a subsequente alienação do bem ao segundo requerido, que segundo a autora ocorreu sem seu consentimento e dos demais herdeiros, reforça a verossimilhança das alegações de nulidade.
O periculum in mora igualmente está presente, na medida em que as fotografias juntadas (fls. 5 e 35/36) demonstram que o imóvel foi demolido e que uma nova construção encontra-se em andamento no local.
A continuidade da obra, antes da resolução do mérito da presente ação, poderá gerar prejuízos de difícil reparação para todas as partes, tornando eventual retorno ao estado anterior (status quo ante) excessivamente oneroso e complexo.
Ademais, a medida é reversível e pode ser revista caso venham novos elementos aos autos.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar aos requeridos a imediata suspensão de toda e qualquer obra ou construção no imóvel objeto da ação, até nova deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária, a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Fica designado o dia 09/10/2025 às 15:30h para audiência VIRTUAL de tentativa de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, CEJUSC (Praça São Sebastião, 101 - Centro - Tel./WhatsApp: (19) 3646-9502 - e-mail: [email protected]), através da plataforma virtual Microsoft Teams.
Para tanto, ficam as partes, bem como os procuradores, se já não o fizeram, intimados a fornecerem contas, de e-mail, WhatsApp, válidas para serem cadastradas no sistema informatizado para realização da audiência.
A não participação injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC).
Intime-se a parte requerente, por publicação, através de seu advogado, independentemente de ser beneficiária da justiça gratuita, e cite-se a parte requerida, cientificando-a de que, se por algum motivo não for obtida a conciliação, poderá ela, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, cujo prazo começará a fluir a partir da data da audiência, cientificando-a, também, de que não oferecida defesa, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para proporcionar facilidade e agilidade, solicite o Sr.
Oficial de Justiça os endereços eletrônicos (e-mail, WhatsApp) da parte requerida, orientando que para participação na sessão virtual de conciliação/medição é necessário dispor dos seguintes itens: telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; Acesso à Internet; endereço de e-mail ativo; caso as partes não disponham de tais itens, a sessão de conciliação/mediação não se realizará.
Havendo impossibilidade de acesso, poderão os procuradores das partes disponibilizar ambiente virtual para tanto (sala da OAB, escritório, etc.), informando nos autos.
Anoto que no dia da audiência os participantes deverão portar documento de identidade com foto.
Por fim, arbitro remuneração em favor do conciliador que conduzirá a audiência acima designada, de acordo com a Resolução 809/2019 do TJSP.
A remuneração será custeada pelas partes, em frações iguais, cujo pagamento deverá ser efetuado mediante depósito, no prazo de cinco dias, a partir da realização do ato, em conta a ser informada pelo conciliador.
Ressalta-se que é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita ou contemplados pela conciliação voluntária, a gratuidade da conciliação, devendo a hipossuficiência ser comprovada no mesmo prazo do depósito, se o caso.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC.
Cumpra-se na forma da lei.
Int. - ADV: BIANCA MEGALE DA SILVA (OAB 467465/SP) -
27/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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26/08/2025 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 09/10/2025 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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25/08/2025 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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21/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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