TJSP - 1013310-66.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013310-66.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paschoaltto Serviços Financeiros S/A - Telefonica Brasil S.A. - - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Em que pesem as alegações da requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ora embargante, a decisão impugnada não padece de "omissões" e "obscuridade", nela também não se vislumbrando, outrossim, qualquer contradição ou mesmo erro material no tocante à determinação de que efetue o bloqueio da(s) conta(s) do aplicativo "WhatsApp" vinculada à linha telefônica nº (11) 91748-2385, sob pena de multa diária já fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que, consoante já se decidiu em caso assemelhado, "o c.
STJ já pacificou o entendimento de que o Facebook Brasil detém legitimidade para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., eis que pertencentes ao mesmo grupo empresarial" e "a imposição da multa, inclusive o seu valor ou periodicidade são prerrogativas discricionárias do julgador, que avaliará a situação e a arbitrará da forma que melhor se adequar ao caso in concreto" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2016908-64.2024.8.26.0000 - Barretos - 37ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Afonso Bráz - J. 15.02.2024).
Referido aresto, aliás, assim restou ementado: "Agravo de instrumento - Tutela antecipada - Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência determinado que o Facebook Brasil exclua três perfis criados no aplicativo WhatsApp, sob pena de multa - Irresignação da empresa ré.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada - Empresas que são do mesmo grupo econômico, sendo que o C.
STJ que já pacificou o entendimento no sentido de que o Facebook é parte legítima para responder em solo nacional pelas questões do aplicativo WhatsApp.
Multa por descumprimento - Possibilidade, eis que sua finalidade é obrigar a parte ao atendimento da determinação judicial, sendo desprovida de caráter punitivo - Valor da multa aplicada que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Valor da multa e prazo para cumprimento aplicados de maneira razoável pelo juízo a quo Decisão que não merece reforma.
Recurso improvido".
Com tais fundamentos, deixo de acolher os embargos de declaração apresentados às fls. 227/234.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FÁBIO RENATO VIEIRA (OAB 155493/SP), LUIS EDUARDO BETONI (OAB 148548/SP) -
01/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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30/08/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 05:11
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 05:11
Juntada de Certidão
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11/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:43
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 12:43
Expedição de Carta.
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08/08/2025 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2025 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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