TJSP - 1023112-64.2025.8.26.0564
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 20:07
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/09/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023112-64.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Gilson Carvalho Amaral -
Vistos.
A parte pretende o fornecimento dos seguintes medicamentos: A) gabapentina: incorporado, a ser fornecido pelo Estado, por ser componente especializado, grupo 2; B) verapamil: componente básico, fornecido pelo Município de são Bernardo do Campo; C) engality, clonazepam, velija, trazodona: não incorporados, a serem demandados perante o Estado, em razão do valor da causa; D) zinpase: não foi apresentada receita médica.
Os medicamentos somam um total de R$ 57.358,18.
I .
PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE MEDICAMENTOS E LIMINAR: Requisito Cumprimento Fls.
Valor anual e competência estadual sim 30/32 Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento sim 19 Recusa Administrativa não Relatório médico detalhado e pedido médico não Parecer NATJUS não situação do medicamento na CONITEC não II.
FUNDAMENTOS: A fixação da competência decorre de critérios estabelecidos nos temos 106 STJ, 500 STF e 1234 STF; são de competência da Justiça Estadual os medicamentos com valor inferior a 210 salários mínimos, com registro na ANVISA e que não pertençam a grupo 1A; A incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito é requisito imposto pelo Recurso Repetitivo 106 STJ e convalidado pelo Tema 1234 STF; De acordo com o resultado do Tema 1234 STF, o juiz apenas poderá decidir com base na teoria dos motivos determinantes.
Deste modo, a recusa hoje possui natureza jurídica de requisito de procedibilidade; não sendo juntada a recusa é caso de extinção sem apreciação do mérito; Conforme o Enunciado nº 119 da VII Jornada da Saúde de 2025: As demandas judiciais para obtenção de medicamentos já incorporados nas políticas públicas de saúde exigem a comprovação de solicitação administrativa prévia para a unidade de saúde e a observância do fluxo regulatório do Sistema Único de Saúde SUS, considerando-se razoável o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da solicitação formal, para o fornecimento do medicamento ao paciente pelo ente público, salvo justificativa técnica documentada que demonstre a impossibilidade de cumprimento nesse prazo.
O laudo deve conter necessariamente as seguintes informações: histórico de tratamento, tempo de uso dos medicamentos utilizados até a data do laudo, justificativa de por que os medicamentos não foram adequados, posologia do medicamento pleiteado, tempo de uso provável, justificativa da imprescindibilidade do medicamento.
Tal requisito está no Tema 1234 STF e também no Enunciado nº 19: "As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado e/ou prontuário médico para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais.
Em se tratando de demanda cujo pleito seja de medicamento não incorporado, é ônus do autor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025); o pedido médico atualizado é requisito essencial de procedibilidade.
Embora não seja requisito fundamental para o ajuizamento da ação, é ônus do autor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF.
Assim, é conveniente para o autor juntar pareceres NATJUS de casos semelhantes, disponíveis nos acervos do TJSP, do CNJ ou de outros tribunais.
Não havendo a juntada, o juiz irá pesquisar pareceres de casos semelhantes, porém não necessariamente os mais adequados ao caso do autor.
A situação do medicamento na CONITEC também será objeto de pesquisa pelo juiz.
Porém, por ser requisito essencial para a apreciação da liminar, a juntada de informações com a inicial poderá agilizar a apreciação do pedido do autor.
III.
DETERMINAÇÕES: Corrigir o valor da causa para R$ 57.358,18.
Fazer as anotações necessárias para o correto encaminhamento recursal - JEFAZ.
Anote-se a gratuidade.
Providencie o autor os documentos faltantes, sem o que não será possível apreciar a liminar, em especial a recusa administrativa, condição de procedibilidade. É recomentável ao advogado providenciar o preenchimento, por seu médico assistente, do protocolo/formulário médico padrão da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo para solicitação de medicamentos não padronizados, no link: https://www.saude.sp.gov.br/ses/perfil/gestor/comissao-de-farmacologia/solicitacao-de-medicamento-por-protocolo-clinico-de-tratamento-de-instituicoes-publicas-de-saude - A solicitação de medicamento por Protocolo Clínico de Tratamento consiste no requerimento de medicamento não disponibilizado nos programas oficiais (Elenco Estadual de Medicamentos) de Assistência Farmacêutica do SUS, para Instituições Públicas de Saúde do Estado de São Paulo.
Os medicamentos incorporados pelo SUS podem ser obtidos na UBS mais próxima: gabapentina e verapamil.
IV.
APRECIAÇÃO DA LIMINAR: No caso, falta a demonstração do(s) seguinte(s) requisito(s): recusa administrativa e parecer NATJUS.
Também seria adequado para o autor conferir se realmente esgotou as opções disponíveis no SUS, pois o laudo apresentado não preenche todos os requisitos do laudo CREMESP.
Por ora, indefiro a liminar pleiteada.
Sendo assim, emende o(a) autor(a) a inicial para comprovar o preenchimento dos requisitos, em 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção.
Deverá a parte autora enviar os documentos ao e-mail ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, qual seja, [email protected], em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo e que se trata de emenda à inicial, de modo a agilizar o fluxo cartorário.
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
Int. - ADV: JOSENILTON COSME DO NASCIMENTO (OAB 397437/SP) -
21/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 08:30
Recebidos os autos do Outro Foro
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19/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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19/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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17/08/2025 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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