TJSP - 1001377-83.2025.8.26.0431
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001377-83.2025.8.26.0431 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Ana Caroline Campos da Silva -
Vistos.
Fls. 39: Defiro o pedido de dilação de prazo.
Aguarde-se como requerido: 20 dias.
Decorrido, manifeste-se a parte autora.
Int. - ADV: THIAGO HENRIQUE CRISTOVON (OAB 441736/SP) -
16/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 17:49
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/09/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001377-83.2025.8.26.0431 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Ana Caroline Campos da Silva -
Vistos.
No julgamento dos Temas 6 e 1234, no âmbito dos Recursos Extraordinários 566.471 e 1.366.243, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal, fixou teses de observância obrigatória (art. 927, III, CPC) e editou as Súmulas Vinculantes n° 60 e 61, que assim dispõem: Súmula vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
De acordo com os critérios definidos nos Temas 6 e 1234 do STF, para o Poder Judiciário determinar ao Estado o fornecimento de medicamentos não incorporados, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: - prova de que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA; - informações quanto ao ato de incorporação ou não pela CONITEC; - recusa administrativa, com os seus fundamentos, OU pedido administrativo sem resposta; O prazo para a administração pública responder um pedido de medicamento pode variar dependendo do contexto e da legislação aplicável.
Em geral, para pedidos de acesso à informação, o órgão tem 20 dias para responder, podendo ser prorrogado por mais 10 dias com justificativa.
Para decisões em processos administrativos, a administração tem até 30 dias para decidir, com possibilidade de prorrogação por igual período, também com justificativa. - relatório médico detalhado, em que constam as opções terapêuticas adotadas até o momento para o autor, acompanhadas de exames e outras informações; - prova de que o valor do tratamento anual, segundo o Preço Máximo de Venda do Governo (alíquota zero) , divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED Lei 10.742/2023) é igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos; - parecer NATJUS de casos semelhantes; No caso, falta a demonstração do(s) seguinte(s) requisito(s): - relatório médico detalhado, em que constam as opções terapêuticas adotadas até o momento para o autor, acompanhadas de exames e outras informações; - parecer NATJUS de casos semelhantes.
Ademais, junte aos autos a receita médica atualizada, tendo em vista que a apresentada à fl. 19 não está datada, bem como a procuração e a declaração de hipossuficiência devidamente assinadas pela parte autora, além do endereço da autoridade coatora.
Sendo assim, emende o(a) autor(a) a inicial para comprovar o preenchimento dos requisitos, em 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção.
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
Int. - ADV: THIAGO HENRIQUE CRISTOVON (OAB 441736/SP) -
21/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 08:50
Recebidos os autos do Outro Foro
-
19/08/2025 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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