TJSP - 1080828-30.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1080828-30.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Edvaldo Martins da Silva -
Vistos.
Fls. 46/47: Defiro o pedido de dilação de prazo.
Aguarde-se como requerido: 15 dias.
Decorrido, manifeste-se a parte autora/exequente.
Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
18/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 22:43
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/09/2025 15:51
Conclusos para decisão
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17/09/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080828-30.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Edvaldo Martins da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por EDVALDO MARTINS DA SILVA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo a obtenção do medicamento Lenvatinibe 10 mg (2 comprimidos por dia) e Lenvatinibe 4 mg (1 comprimido por dia.
Sustenta que está acometido de Carcinoma Folicular/Papilífero de alto de grau de Tireoide (CID 10 C73), já tendo feito radioterapia, não havendo outros medicamentos no SUS. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Retifico de ofício o valor da causa para R$ 35.996,94 (fl. 34).
Anote-se. É caso de emenda da inicial e indeferimento da tutela de urgência. - Da emenda Com efeito, entre os requisitos da petição inicial estão a indicação precisa dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido (CPC, art. 319, incisos II e II), os quais não foram preenchidos.
De fato, a inicial está incompleta, pois não indicou todos fatos e fundamentos de seu pedido.
No julgamento do Tema 6, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o fornecimento de medicamento não incorporado aos SUS por decisão judicial é medida excepcional, que depende do preenchimento de determinados requisitos.
Tais requisitos, a partir de então, passaram a integrar a causa de pedir da inicial de pedido de medicamentos.
Realmente, decidiu a Corte Suprema: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento." No caso em tela, a inicial não indicou e demonstrou: 1) a negativa administrativa de fornecimento do medicamento; 2) ilegalidade da PORTARIA SECTICS/MS Nº 42/24, que recomendou a não incorporação dos medicamentos Lenvatinibe e Sorafenibe para o tratamento da enfermidade; 3) a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento, não sendo suficiente, para tanto, a mera declaração de hipossuficiência. - Do indeferimento da tutela de urgência É caso de indeferimento da tutela de urgência.
Com efeito, a concessão de tutela de urgência exige não apenas o risco de dano irreparável ou de incerta reparação, como também a probabilidade do direito, não demonstrado neste exame cognitivo sumário, entre outros motivos porque não demonstrada a negativa administrativa de fornecimento, a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, bem como a incapacidade financeira do autor.
Diante disso: 1) Indefiro o requerimento de tutela de urgência; 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial para indicação dos requisitos acima referidos e, no que couber, comprove por meio de documentos, sob pena de indeferimento.
Para comprovação da incapacidade financeira, deverá o autor apresentar seus extratos bancários referentes aos últimos 6 meses Intime-se - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
21/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:22
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/08/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
20/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/08/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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