TJSP - 1008368-74.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008368-74.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Racine Tratores Ltda - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Racine Tratores Ltda em face de Rodrigo Martins de Oliveira.
Analisando-se a petição inicial e os documentos que a instruíram, tenho que este Juízo não é competente para o processamento da presente demanda.
Com efeito, a petição inicial foi endereçada a uma das Varas Cíveis da Comarca de Jaú/SP, sendo distribuída a este Juízo da Primeira Vara Cível.
Todavia, verifica-se que o endereço da exequente aponta a cidade de Piumhi/MG, mesma localidade em que reside o executado.
Assim, observa-se que nenhuma das partes possui domicílio na Comarca de Jaú/SP, embora do instrumento particular de confissão de dívida conste cláusula de eleição de foro, indicando a Comarca de Jaú (cláusula sexta, fls. 16/17).
Da análise dos documentos acostados aos autos, em especial a alteração relativa ao contrato social da exequente (fls. 09/14), extrai-se que a parte autora trata-se da filial IV de sociedade que possui sede na cidade de Araraquara/SP, tendo sua filial I nesta cidade de Jaú e as demais no Estado de Minas Gerais, como é o caso da exequente.
Por essa razão, tem-se que a escolha do foro da Comarca de Jaú não guarda qualquer relação com a transação objeto da demanda ou com as partes processuais, autorizando, nos termos do art. 63, §§ 1º e 5º do Código de Processo Civil o reconhecimento, de ofício, da incompetência deste juízo para o processamento da presente ação, já que a escolha do foro, expressa no instrumento firmado pelas partes, ocorreu de forma aleatória.
Em casos semelhantes assim vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência da autora contra a decisão que reconheceu a incompetência do juízo de Gália/SP para processamento da ação monitória e determinou a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP, com base na cláusula de eleição de foro constante do contrato. 2.
FORO ALEATÓRIO.
Vedação.
Escolha do foro da capital paulista sem qualquer elemento de conexão com a relação contratual ou com os sujeitos da demanda.
Autora domiciliada no Rio de Janeiro/RJ.
Existência de três réus com domicílios distintos (Gália/SP e São José do Rio Preto/SP), sendo o imóvel hipotecado situado em Gália/SP.
Previsão legal expressa autorizando a declaração de ofício de incompetência diante de prática abusiva.
Violação aos princípios do juiz natural, do devido processo legal e do acesso à justiça. inciso XXXVII, do art. 5º, da CF/88; §§ 1º e 5º, do art. 63, do CPC/15.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça. 3.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201295-83.2025.8.26.0000; Relator (a):Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Gália -Vara Única; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - RECURSO - CONTRATO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA E HIPOTECÁRIA - ELEIÇÃO DE FORO NA COMARCA DE SÃO PAULO - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO DAS PARTES OU COM O LOCAL DA OBRIGAÇÃO - IMÓVEL LOCALIZADO EM GÁLIA/SP, MESMO DOMICÍLIO DO RÉU - APLICAÇÃO DO ART. 63, §1º, DO CPC - FORO DE ELEIÇÃO ALEATÓRIO - INEFICÁCIA - MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM - DECISÃO ANULADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201342-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Gália -Vara Única; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de rescisão contratual - Demanda inicialmente distribuída ao foro de eleição - Foro de eleição sem relação com o domicílio das partes ou com o local de cumprimento da obrigação - Nulidade da cláusula de eleição - Artigo 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil - Foro aleatório que permite o reconhecimento da incompetência de ofício - Flexibilização da Súmula nº 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSP; Conflito de competência cível 0031819-18.2024.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs -Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024) Ademais, como se vê na procuração acostada a fl. 08, a exequente outorga poderes "especialmente para interpor ação judicial em face de RODRIGO MARTINS DE OLIVEIRA (...) perante a Comarca da cidade de Piumhi/MG".
Posto isso, DECLARO de ofício a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Comarca de Piumhi/MG.
Decorrido o prazo para interposição de recurso ou havendo concordância da parte autora, providencie-se o necessário para o encaminhamento dos autos ao Juízo competente. - ADV: BEATRIZ ZANIN LIRA DE OLIVEIRA (OAB 414521/SP) -
25/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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