TJSP - 0041786-44.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0041786-44.2025.8.26.0100 (processo principal 1015094-59.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - Sonia Regina Paiva Matte - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Tendo em vista o trânsito em julgado, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.), na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito (R$ 5.478,30, a incidir atualização monetária e encargos moratórios a contar do mês de agosto/2025), sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º).
No silêncio, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP), BRUNA CRESCIULO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 440304/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:55
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0041786-44.2025.8.26.0100 (processo principal 1015094-59.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - Sonia Regina Paiva Matte - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 4 de sua Tabela 1, a partir de 03/01/2024, se mostra necessário o recolhimento de 2% do valor da execução quando da instauração do cumprimento de sentença, seja nos próprios autos, ou por incidente apartado.
Não tendo havido o recolhimento, regularize a credora, por meio de guia DARE-SP, código 230-6, em 5 dias, observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs e o valor máximo de 3000 UFESPs.
Observe que, pelo mesmo provimento, resta dispensado o recolhimento quando da satisfação da obrigação.
Não sendo regularizado, aguarde-se em arquivo, ficando suspenso o início do cumprimento até o recolhimento do referido valor.
Intime-se. - ADV: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP), BRUNA CRESCIULO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 440304/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
26/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:01
Decisão Determinação
-
25/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 15:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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