TJSP - 1006910-22.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006910-22.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aços Brauna Indústria e Comércio Ltda - Fls. 45/48: ante os esclarecimentos prestados, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, inaudita altera parte, que seja determinado ao requerido a abstenção em retenção, bloqueio ou compensação de valores decorrentes de vendas realizadas pela autora com terceiro em razão dos casos de chargeback envolvendo transação comercial objeto de distrato.
Narra a inicial que, em razão do distrato celebrado com a empresa Comercial Sakashita de Supermercados Ltda (fls. 24/34), o requerente efetuou a devolução dos valores recebidos, mediante transferências e cartões de crédito, tendo encaminhado cartas de anuência às operadores de cartões, autorizando o cancelamento de parcelas vincendas (fls. 21/23).
Ainda, informa o autor que os estornos foram processados, todavia a requerida reteve valores de suas vendas realizadas com outros clientes, vinculando tal retenção ao casos de "chargeback" (fls. 35/38).
Os documentos acostados aos autos indicam a ocorrência do distrato e a devolução parcial de valores, bem como a tentativa, via administrativa, de resolver a questão.
Contudo, conforme consta de fls. 35/36, a realização do crédito pela requerida dependeria da recuperação do valor junto ao banco emissor, cujas tratativas ainda se encontram em trâmite.
Por outro lado, não é possível, em uma análise preliminar, a vinculação da retenção de valores ao caso em tela, podendo haver bloqueios de outra origem, como contestações decorrentes de outras transações.
Ademais, há que se considerar a possibilidade da existência de cláusula contratual autorizadora da operação de chargeback, sendo que a parte autora não apresentou nos autos cópia do contrato celebrado com a requerida, a fim de viabilizar tal análise.
Com efeito, não se vislumbram, neste momento processual, elementos seguros para a concessão da tutela de urgência pretendida, devendo ser instalado o contraditório, visando melhor elucidação dos fatos.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COMO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Indeferimento do pedido de concessão de tutela de urgência para liberação de valores retidos pela agravada por suposta ocorrência de chargeback.
Irresignação da autora.
Sem razão.
Ausência dos requisitos autorizantes para concessão da tutela (art. 300 do CPC).
Necessidade de maior dilação probatória.
Posicionamento do magistrado mais próxima da causa que deve ser prestigiado.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2315522-23.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEIOS DE PAGAMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.
C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
Decisão que deferiu, em parte, medida de urgência para determinar que a ré efetue o cancelamento imediato do débito automático de qualquer valor na conta bancária da autora, sob pena de arbitramento de multa diária.
Documentos apresentados nos autos que indicam que houve o cancelamento, por instituição financeira, de operação realizada por meio de cartão de crédito, a pedido do titular.
Situação que gerou a reversão do valor já lançado para a agravada (chargeback) e a cobrança automática em sua conta bancária, pela agravante, conforme previsto em contrato.
Acervo probatório que, a este tempo, não se mostra suficiente para a formação da convicção.
Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que não legitima o deferimento da tutela urgência.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038429-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024) BLOQUEIO DECORRENTE DE CHARGEBACK.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação da autora não acolhida.
Ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ciência da parte autora quanto à cláusula de chargeback.
Cláusula contratual que prevê expressamente a possibilidade de devolução de valores nessa situação.
Perigo de dano não demonstrado.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043098-30.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025) Ante o exposto, ausentes os requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE e INTIME-SE a requerida, via Portal Eletrônico, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: RAFAEL FELTRIN CORREA DA CUNHA (OAB 324975/SP) -
25/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 09:46
Recebida a Petição Inicial
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25/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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