TJSP - 1026195-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026195-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Eliane Marciano Gubitoso - Sul América Companhia de Seguros Saude S/A -
Vistos.
No prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, se requerida prova oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização visa diminuir os custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas.
O silêncio será interpretado como anuência.
Intime-se. - ADV: JAIR DE ALMEIDA PIMENTEL (OAB 348872/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
26/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:30
Decisão Determinação
-
14/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 22:34
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 06:57
Ato ordinatório
-
17/04/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:19
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 17:30
Recebida a Emenda à Inicial
-
28/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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