TJSP - 1000597-07.2025.8.26.0444
1ª instância - Vara Unica de Pilar do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:14
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000597-07.2025.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Hélio Rugine e Cia Ltda -
Vistos.
Defiro o requerimento do exequente de para, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do CPC, determinar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira através do sistema Sisbajud, em nome da executada, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Consigne-se que, caso o valor apresentado pelo exequente esteja incorreto, será analisada eventual litigância de má fé.
Havendo bloqueio, libere-se o excedente ou valores irrisórios, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado (se tiver), ou pessoalmente (artigo 854, § 2º do CPC), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854.
Em caso de expedição de mandado, intime-se a parte exequente para o recolhimento das diligências necessárias, no prazo de cinco dias.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (artigo 854, § 5º).
Se negativas as respostas, dê-se vista à parte exequente, para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis.
Advirto a parte, desde logo, que a suspensão da prescrição, na hipótese supra, perdurará por 1 ano.
Após o lapso, o curso prescricional intercorrente terá início, independentemente de qualquer intimação (art. 921, §§ 1º e 2º, CPC).
Cumpra-se.
Após, intime-se. - ADV: ANTONIO MARCOS BRISOLA (OAB 185165/SP) -
19/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:00
Bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 20:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 16:28
Juntada de Mandado
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20/05/2025 04:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 14:41
Recebida a Petição Inicial
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19/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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