TJSP - 0003069-21.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003069-21.2025.8.26.0016 (processo principal 1029875-47.2023.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aline Crislaine Batista Gonçalves Ventura - Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) -
VISTOS.
Dispõe a Lei 9.099/95 que a não localização do devedor e/ou de seus bens acarreta "a imediata" extinção do processo.
No caso dos autos, intimada a se manifestar em maio, a parte exequente, embora devidamente intimada, não mais se manifestou nos autos, permanecendo silente por mais de três meses (fl. 314 e 317).
Assim, tendo em vista o desinteresse da parte exequente no prosseguimento do feito, não obstante intimada, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, sem exame de mérito, o que não implica em renúncia ao direito de crédito, que poderá ser exercido futura e eventualmente, cumpridos os requisitos legais.
Fica consignado que a renovação do pedido somente será admitida após a localização de bem passível de penhora, com indicação do local em que pode ser encontrado.
No caso de eventual inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, promova-se o cancelamento, nos termos do artigo 782, § 4º, do CPC.
Com o trânsito em julgado providencie-se o cancelamento de eventuais bloqueios de veículos determinados nestes autos, assim como ao levantamento de eventuais penhoras realizadas.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, caso requerido.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
P.I.C. - ADV: GABRIEL FORTES (OAB 372896/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP) -
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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07/08/2025 17:19
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 22:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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