TJSP - 1003989-75.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003989-75.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irregularidade no atendimento - Paulo José Ferrari - Arteris S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB 81424/MG), CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB 105688/RJ) -
02/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003989-75.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irregularidade no atendimento - Paulo José Ferrari - Arteris S/A - Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida ARTERIS S.A., e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e aditamento, para: Condenar solidariamente as Requeridas ARTERIS S.A., e AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A, a pagarem a PAULO JOSÉ FERRARI: o valor de R$ 9.903,00 (nove mil, novecentos e três reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o efetivo desembolso (data da declaração de fls. 266, 16/04/2025) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (descontado dela o IPCA), contados a partir da citação.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). - ADV: CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB 105688/RJ), GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB 81424/MG) -
27/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 13:45
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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24/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 23:08
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 10:46
Audiência Realizada Inexitosa
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18/04/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 17:14
Ato ordinatório
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18/02/2025 16:52
Expedição de Carta.
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18/02/2025 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 10:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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14/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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