TJSP - 1002885-15.2025.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 17:29
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
01/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002885-15.2025.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a - Vanderlei José Impulcetto - Rita de Cássia Ciccone Faveri Impulcetto - Páginas 86/106: A parte requerida não tem mais personalidade jurídica, não é mais sujeito de direitos e obrigações, e, consequentemente, não tem capacidade para ser parte em juízo.
Como a morte da pessoa faz cessar sua existência, nos termos do artigo 6º, primeira parte, do atual Código Civil, evidentemente que desde então não tem ela mais personalidade jurídica, e como corolário, não tem mais capacidade para ser parte.
Acerca da capacidade de ser parte ensina Fredie Didier Júnior: A capacidade de ser parte é a personalidade judiciária: aptidão para, em tese, ser sujeito da relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente, excipiente, excepto, etc.).
Dela são dotados todos aqueles que tenham personalidade material ou seja, aqueles que podem ser sujeitos de uma relação jurídica material, como as pessoas naturais e as jurídicas , como também o nascituro, o condomínio, o nondum conceptus, a sociedade de fato, sociedade não-personificada e sociedade irregular as três figuras estão reunidas sob a rubrica sociedade em comum, art. 986 do CC-2002, os entes formais (como o espólio, massa falida, herança jacente, etc.), as comunidades indígenas ou grupos tribais e os órgãos públicos despersonalizados (Ministério Público, PROCON, Tribunal de Contas etc.).
Trata-se de noção absoluta: não se cogita de alguém que tenha meia capacidade de ser parte; ou se tem ou não se tem personalidade judiciária.
A incapacidade de ser parte pode ser arguida a qualquer tempo, pois "enquanto não cessa a aparente relação jurídica processual em que figurou o morto, ou o nunca existido, ou a sociedade inexistente, é possível pedir-se a extinção do processo".
Decorre da garantia da inasfastabilidade do Poder Judiciário, prevista no inciso XXXV do art. 5° da CF/88. (in Curso de direito processual civil. v. 1. 14ª edição.
Salvador: JusPodivm, 2012, p. 247).
Além disso, também é de se observar que a notificação acostada aos autos ocorreu em 13/11/2024, ou seja, após o falecimento do requerido ocorrido em 17/09/2024, o que enseja o reconhecimento de sua invalidade e consequentemente a não caracterização da mora.
Nesse sentido: Alienação fiduciária de veículo.
Ação de busca e apreensão.
Sentença de extinção.
Apelo da autora.
Ação de busca e apreensão.
Morte da devedora fiduciante antes da notificação extrajudicial.
Notificação inválida.
Ausência de comprovação da mora da devedora, do respectivo espólio ou do sucessor.
Requisito de validade para ação de busca e apreensão.
Exigência do art. 2º, § 2º, DL nº 911/69.
Súmula nº 72 do STJ.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1011716-38.2024.8.26.0625; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025)" - negritos meus "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC - FALECIMENTO DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA QUE SE DEU ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO REALIZADA, BEM COMO EVIDENCIADA A FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA - SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 110 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO(TJSP; Apelação Cível 0009138-96.2012.8.26.0510; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025)" - negritos meus "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 485, IV DO CPC).
FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO QUE SE DEU ANTES MESMO DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA E DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
MORA DESCARACTERIZADA.
EXTINÇÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que decretou a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em definir a possibilidade da substituição processual do devedor pelo espólio ou seus sucessores e prosseguimento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária prevista no Decreto- lei nº 911/69 em face deles (herdeiros).
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Hipótese na qual o falecimento do devedor se deu antes mesmo da notificação premonitória e do ajuizamento da ação.
Impossibilidade de habilitação do espólio ou se de eventuais herdeiros.
Sucessão processual somente permitida quando o falecimento se dá no curso da ação.
Inteligência do art. 110, do CPC.
Precedentes desta C.
Câmara. 4.
Irregularidade da notificação evidenciada o que implica na ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inviabilizando a continuidade do procedimento previsto na lei de regência.
Precedentes deste Eg.
Tribunal. 5.
Extinção do processo e revogação da liminar que determina o restabelecimento do status quo ante.
Restituição do veículo liminarmente apreendido que se impõe ou obrigação de fazer convertida em perdas e danos, em caso de eventual venda do bem e consequente impossibilidade de seu cumprimento.
Impossibilidade de compensação com o saldo devedor do devedor fiduciário.
Eventual crédito do banco que é ilíquido e deve ser previamente apurado em via própria.
Precedentes desta C.
Câmara.
IV.
Dispositivo. 6.
Sentença mantida. 7.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1000449-76.2020.8.26.0280; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itariri -Vara Única; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025)" negritos meus Diante do exposto, revogo a liminar deferida na decisão de págs. 79/81 e vislumbrando a extinção do feito pela ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC), determino que se manifeste a parte autora nos termos dos artigo 9° e 10 do CPC.
Providencie a Serventia o recolhimento do mandado de busca e apreensão, com urgência. - ADV: ADRIANA ANDRÉA THOMAZ TEROSSI (OAB 175592/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), ADRIANA ANDRÉA THOMAZ TEROSSI (OAB 175592/SP) -
25/08/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 19:11
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000604-41.2025.8.26.0624
Maria Aparecida Garcia de Farias
Banco do Brasil S.A
Advogado: Darcio Jose da Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2025 18:33
Processo nº 1062504-24.2020.8.26.0002
Inovacao Aluminio LTDA ME
Josilene Maria da Silva Esquadrias ME
Advogado: Alexandre Inacio da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2020 20:31
Processo nº 0008923-16.2017.8.26.0003
Julio Cesar Vasconcelos
Marcelo Gerent
Advogado: Edilton Alves Cardoso Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2012 11:03
Processo nº 4005655-87.2025.8.26.0007
Banco Honda S/A
Heron de Oliveira Jorge
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 16:22
Processo nº 1007819-49.2025.8.26.0016
Leandro Bernardino Sequeira
Tifanny Kethelyn Silva Geglio
Advogado: Leandro Bernardino Sequeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 16:22