TJSP - 4001927-49.2025.8.26.0068
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 4001927-49.2025.8.26.0068/SP EMBARGANTE: DANIELA CRISTINA DA SILVA JESUSADVOGADO(A): EVALDO CLAUDINO DE ALMEIDA (OAB SP292743) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr.(a) RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO 1- De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". 2- Intime-se o(a)(s) embargante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial (artigo 321, do CPC), sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), a fim de trazer as cópias das principais peças da ação executiva, em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado: a) em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação;b) considerando a alegação de excesso de execução, deverá(ã) cumprir o disposto no artigo 917, §3º, do CPC, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 3- O valor da causa deverá observar o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução). 4- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; (iii) embargante exerce atividade empresarial.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial selecionar a opção Petição/Movimentação por Evento Gerado e indicar o evento Decisão/Despacho - Determinada a emenda à inicial, a fim de conferir maior agilidade na tramitação processual, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar triagem no localizador geral, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se.
Barueri, 15/08/2025. -
19/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA CRISTINA DA SILVA JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/08/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015000-22.2020.8.26.0002
Instituto Pentagono de Educacao LTDA
Rosangela Maria Martins
Advogado: Lucimara Sayure Miyasato Ariki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2020 16:41
Processo nº 0004167-91.2024.8.26.0625
Aline dos Santos Lysyk
Family Motors Comercio de Pecass e Acess...
Advogado: Juliana Rodrigues Guino Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 19:10
Processo nº 1006144-27.2023.8.26.0564
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Nova Bem Brasil Eireli
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2023 13:54
Processo nº 0006022-08.2015.8.26.0533
Banco do Brasil S/A
Nelly de Oliveira Finamore
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2022 14:03
Processo nº 0006022-08.2015.8.26.0533
Banco do Brasil S/A
Nelly de Oliveira Finamore
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2015 15:25