TJSP - 0021671-91.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 06:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021671-91.2024.8.26.0114 (processo principal 1045275-35.2022.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aline Angarten Tivelli Bonetti - - Zulzke, Mascaro de Tella Advogados Associados - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Trata-se de pedido de levantamento de valores formulado pela parte exequente, Aline Angarten Tivelli Bonetti e Outro, no bojo deste incidente de cumprimento provisório de sentença.
A exequente busca a reconsideração da decisão de fl. 61, proferida em 30 de abril de 2025, que havia determinado a suspensão da execução até o trânsito em julgado do recurso interposto pelo executado, Banco Bradesco S.A.
Aduz a parte exequente que, embora o agravo contra a decisão denegatória de Recurso Especial ainda esteja pendente de julgamento, o referido recurso não possui efeito suspensivo, nem houve pedido para sua concessão por parte do banco.
Argumenta, portanto, não haver óbice ao prosseguimento dos atos executórios, incluindo a liberação do montante incontroverso já depositado.
De fato, a decisão anterior que suspendeu o andamento do feito o fez por prudência, visando resguardar a parte executada de eventual execução indevida caso houvesse reforma do acórdão pelo tribunal superior.
Contudo, a análise aprofundada da sistemática processual vigente impõe uma reavaliação.
A regra geral, conforme se extrai dos artigos 995 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, é a de que os recursos de natureza especial e extraordinário não são dotados de efeito suspensivo automático.
A suspensão da eficácia de uma decisão recorrida é medida excepcional, que depende de requerimento expresso da parte e do deferimento pelo relator no tribunal superior, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado, ao interpor o agravo contra o despacho que inadmitiu seu Recurso Especial, não formulou pedido de concessão de efeito suspensivo, conforme informado e comprovado pela parte exequente.
A ausência de tal providência por parte do devedor reforça a regra da exequibilidade imediata do julgado.
Manter a suspensão da execução, nesta fase, seria impor à credora, que possui um título executivo judicial, ainda que provisório, um ônus que a própria lei não estabelece e que o devedor não se incumbiu de requerer.
O prosseguimento do cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos que o executado venha a sofrer caso a sentença seja, ao final, reformada, nos termos do artigo 520, inciso I, do Código de Processo Civil.
Este dispositivo legal equilibra os interesses das partes, permitindo a efetividade da jurisdição sem desproteger o devedor de forma absoluta.
Assim, considerando que não há óbice legal para o prosseguimento do feito e que a suspensão anterior se deu por cautela que agora se mostra excessiva diante da inércia do executado em buscar a via adequada para suspender o julgado, a reconsideração da decisão é medida que se impõe para garantir a efetividade do processo.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fl. 61 e REVOGO a suspensão da execução.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos.
Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do credor, conforme formulário apresentado, advertindo-se a parte exequente de que o ato se dá em regime de cumprimento provisório de sentença e sob sua responsabilidade.
No mais, para análise do pedido formulado em petição sigilosa datada de 12/02/2025, tragam os exequentes planilha discriminada e atualizada do débito, descontando-se os valores já adimplidos.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MARIANA LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP), MARIANA LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP) -
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:54
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
18/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:35
Mudança de Magistrado
-
06/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032234-82.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Gerson Pinto da Silva
Advogado: Thalita Elienai Trindade Rovere
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 10:52
Processo nº 1035177-23.2024.8.26.0016
Bruno Tardin Badini
Claro S/A
Advogado: Marcus Mo Passos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 17:04
Processo nº 1003693-05.2025.8.26.0032
Paulo Cesar Guimaraes Fernandes
Banco Votorantims/A
Advogado: Jayme Henrique Nunes Muniz Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 19:17
Processo nº 1035946-31.2024.8.26.0016
Vinicius Lanzoni Gomes
Moss Earth Desenvolvimento de Projetos A...
Advogado: Maria Victoria Santos Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/2024 20:00
Processo nº 1028213-46.2025.8.26.0576
Fabiana Rosa de Jesus
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Matheus Araujo Mezzacapa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 11:38