TJSP - 1028213-46.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028213-46.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fabiana Rosa de Jesus -
Vistos. 1) Observo que o pedido de tutela já foi analisado (decisão de pp. 40/46).
Retire-se a tarja de urgente. 2) Recebo petição de pp. 55/83 como emenda à inicial.
Anote-se. 3) Os benefícios da gratuidade de justiça - como é cediço - buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF).
Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal.
Nesse passo, cabe lembrar que o critério utilizado, como parâmetro pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para analisar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita, é que a renda familiar não seja superior a três salários mínimos.
Este juízo tem adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (cf.
Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos (nesse sentido Agravo de Instrumento nº 2283900-96.2019.8.26.0000 33ª Câmara Direito Privado TJSP Rel.
Des.
SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, 17.2.2020)_ De se salientar ainda que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a concessão da gratuidade processual.
O benefício não se afigura absoluto, possibilitando assim ao magistrado indeferi-lo quando não comprovada a situação de necessitado da parte.
Neste sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme A.
Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 47.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206).
Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, analisando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC/2015).
Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput, c.c. art. 99, § 2º, CPC/2015).
Como bem observado no voto condutor do Agravo de Instrumento n. 2001.130-9, oriundo desta 1ª Vara Cível, julgado pelo extinto 1º TAC, tendo como relator Silveira Paulilo Não se pode esquecer ainda que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade é o contribuinte.
No caso dos autos, após análise dos documentos juntados, especialmente adeclaração de imposto de renda, verifica-se que a autora éprofissional liberal ou autônoma, sem vínculo de emprego formal, o que, por si só, não comprova a hipossuficiência alegada.
Ademais,não foram apresentados extratos bancáriosou outros documentos que evidenciem a real situação financeira da requerente.
Consta nos autos, ainda,fatura de cartão de crédito com valores aproximados de três salários mínimos, o que demonstra capacidade de consumo incompatível com a alegada insuficiência.
Ressalte-se, por fim, que o objeto da presente ação érevisional de contrato de financiamento de veículo cujo valor à vista é de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), o que também indica padrão econômico incompatível com a concessão da benesse.
Convém acrescentar que, diante do valor da causa, não é possível concluir que o valor da taxa judiciária seja elevado a ponto de comprometer a atividade da AUTORA, de modo que as despesas processuais podem ser incluídas como passivo e saldadas com seus ativos financeiros.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade à AUTORA.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11608/03.
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para recolher as custas iniciais e despesas necessárias para citação da requerida, no prazo de 15 dias. 4) No mesmo prazo assinalado acima, deverá ainda cumprir o item 3 da decisão de pp. 40/46 (juntar comprovante de endereço). 5) Decorridos sem atendimento, tornem conclusos para extinção/cancelamento da distribuição, com ônus ao autor, sem nova intimação. 6) Intime-se. - ADV: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB 446214/SP) -
26/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:56
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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24/08/2025 17:54
Conclusos para decisão
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28/07/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/07/2025 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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