TJSP - 4003491-13.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRO BARBOSA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003491-13.2025.8.26.0020/SP AUTOR: ALESSANDRO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA LUANA DA SILVA (OAB SP426557) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça requerida. Considerando a alegação da parte autora, de maneira que há plausibilidade do direito invocado, bem como receio de dano irreparável, pelos notórios prejuízos que um apontamento indevido causa ao crédito de seu titular, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a publicidade da restrição junto ao SERASA/SCPC contra ALESSANDRO BARBOSA DA SILVA provocada por BANCO DO BRASIL SA referente ao débito no valor de R$ 1562,45 até ulterior determinação deste juízo, sob pena de imposição de multa.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Conste da citação que a tutela antecipada concedida tornar-se-á estável se da decisão concessiva não for interposto o respectivo recurso e que o processo será extinto (CPC, art. 304).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional.
Int. São Paulo 27/08/2025 -
30/08/2025 05:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:02
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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29/08/2025 14:02
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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29/08/2025 14:02
Determinada a citação
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003491-13.2025.8.26.0020 distribuido para UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 18:26
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRO BARBOSA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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