TJSP - 1000084-34.2024.8.26.0457
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirassununga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000084-34.2024.8.26.0457 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Juliana Del Bel (Justiça Gratuita) - Apelado: Ndmp I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO TRATA DA LEGALIDADE DOS VALORES COBRADOS E PASSA PELA ANÁLISE JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO DA LEI E DO CONTRATO - DE JUROS, MECANISMOS DE INCIDÊNCIA DE TAXAS OU TARIFAS E COBRANÇAS.
AS QUESTÕES DISCUTIDAS NOS AUTOS ENVOLVEM QUESTÕES DE FATO JÁ AVALIADAS E CONSTATADAS ADEQUADAMENTE ALÉM DA PRÓPRIA MATÉRIA DE DIREITO, PRESCINDINDO-SE, PORTANTO, DA AMPLIAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA O JULGAMENTO.
A PROVA PERICIAL SOMENTE SE FAZ ADEQUADA, QUANDO O JUIZ - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - DECLARAR SUA NECESSIDADE E AVALIAR SUA PERTINÊNCIA PARA COMPREENSÃO DA DINÂMICA DO CONTRATO (LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS, TAXAS COBRADAS, JUROS REALMENTE COBRADOS, ETC.).ALEGAÇÃO REJEITADA.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INFORMAÇÃO SUFICIENTE SOBRE AS TAXAS PRATICADAS.
ABUSIVIDADE REJEITADA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
SUSTENTOU O EXCESSO NA COBRANÇA DECORRENTE DA ABUSIVIDADE DOS JUROS E INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO, INSISTINDO NA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ENTRETANTO, QUANDO O USUÁRIO DO CARTÃO NÃO FAZ O PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA, SURGE O FINANCIAMENTO DO SALDO NÃO QUITADO.
ESSE FINANCIAMENTO DIZ RESPEITO SOMENTE À DÍVIDA DAQUELE MÊS CORRESPONDENTE APENAS ÀQUILO QUE É APONTADO NA FATURA E COM VALIDADE E EFEITOS, INCLUINDO TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA PARA O PRÓXIMO PERÍODO DE VENCIMENTO.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 4.549/2017 (E SUAS MODIFICAÇÕES).
E NEM SE DIGA QUE OS CUSTOS SÃO ELEVADOS E ABUSIVOS, UMA VEZ QUE O USUÁRIO DO CARTÃO É INFORMADO MENSALMENTE A RESPEITO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS DE MORA.
TAMBÉM NÃO SE VISLUMBRA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONTENDO EXPRESSA PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
POR FIM, ANALISANDO-SE AS FATURAS VENCIDAS NO PERÍODO DE 10/10/2022 E 10/12/2023 (FL. 19/29), CONSTATOU-SE QUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS, QUE VARIARAM ENTRE 6,40% E 6,61% AO MÊS, ESTAVAM ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO PARA MODALIDADES CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO (14,28% A 15,33% AO MÊS).
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cláudia Cristina Bertoldo (OAB: 159844/SP) - Silvana Forcellini Pedretti (OAB: 275233/SP) - João Henrique da Silva Neto (OAB: 405402/SP) - Lucas Fernando Roldão Garbes Siqueira (OAB: 467846/SP) - 3º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1000084-34.2024.8.26.0457; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE DAVID MALFATTI; Foro de Pirassununga; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000084-34.2024.8.26.0457; Cartão de Crédito; Apelante: Juliana Del Bel (Justiça Gratuita); Advogada: Cláudia Cristina Bertoldo (OAB: 159844/SP); Advogada: Silvana Forcellini Pedretti (OAB: 275233/SP); Apelado: Ndmp I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios; Advogado: João Henrique da Silva Neto (OAB: 405402/SP); Advogado: Lucas Fernando Roldão Garbes Siqueira (OAB: 467846/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 15/08/2025 1000084-34.2024.8.26.0457; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Pirassununga; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000084-34.2024.8.26.0457; Assunto: Cartão de Crédito; Apelante: Juliana Del Bel (Justiça Gratuita); Advogada: Cláudia Cristina Bertoldo (OAB: 159844/SP); Advogada: Silvana Forcellini Pedretti (OAB: 275233/SP); Apelado: Ndmp I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios; Advogado: João Henrique da Silva Neto (OAB: 405402/SP); Advogado: Lucas Fernando Roldão Garbes Siqueira (OAB: 467846/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
13/09/2024 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2024 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/11/2024 03:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
10/09/2024 20:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/09/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 20:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 20:45
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 09:55
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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23/02/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:12
Expedição de Carta.
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08/02/2024 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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08/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 05:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 05:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/06/2024 03:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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20/01/2024 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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20/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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