TJSP - 4000641-36.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18 e 19
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05/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
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04/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
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04/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 4000641-36.2025.8.26.0650/SP REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: BEATRIZ FERREIRA RODRIGUES PEREIRA (Pais)ADVOGADO(A): LORENNA DE CAMARGO ASSIS (OAB SP455909)REQUERENTE: ENZO HENRIQUE FERREIRA RODRIGUES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LORENNA DE CAMARGO ASSIS (OAB SP455909)REQUERENTE: SUELI FERREIRAADVOGADO(A): LORENNA DE CAMARGO ASSIS (OAB SP455909)REQUERENTE: BRUNA FERREIRA RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): LORENNA DE CAMARGO ASSIS (OAB SP455909) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas cumulada com tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, ajuizada por BRUNA FERREIRA RODRIGUES PEREIRA, SUELI FERREIRA e ENZO FERREIRA RODRIGUES PEREIRA, este último representado por sua genitora Beatriz Ferreira Rodrigues Pereira, em face de CRISLAINE JAHNIG.
Conforme narrado na exordial, os requerentes foram vítimas de um acidente de trânsito ocorrido em 28 de maio de 2025, na rotatória da Rua João Bissotto Filho, em Valinhos/SP, supostamente provocado pela requerida, que conduzia o veículo envolvido.
O acidente resultou em graves lesões aos requerentes.
Diante da escassez de registros fotográficos e da ausência de perícia no local do acidente, buscam a produção antecipada de provas, especificamente a obtenção de imagens capturadas pelas câmeras de segurança de estabelecimentos comerciais próximos ao local do sinistro: "Posto Shell" (FANTINATO & FANTINATO LTDA., CNPJ nº 71.***.***/0001-06), "Drogasil" (Raia Drogasil S/A, CNPJ nº 61.***.***/2307-42) e "Flex Atacarejo" (Mix Vali Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., CNPJ nº 28.***.***/0001-00).
A finalidade precípua é subsidiar futura ação de indenização por danos morais e materiais, bem como eventual ação penal.
A necessidade da produção antecipada é justificada pelo periculum in mora, ante o risco de perda das imagens, que são armazenadas por período limitado pelos estabelecimentos.
O Ministério Público, em seu parecer (ID.
PET, fls. 1-2), manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido. É o breve relatório.
Decido.
A presente ação de produção antecipada de provas, regulamentada pelos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, possui natureza instrumental e visa à preservação de elementos probatórios para futura demanda, sem que haja, nesta fase, discussão sobre o mérito da prova produzida ou sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos (art. 382, § 4º, CPC).
A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, exige a correta identificação das partes que devem figurar nos polos ativo e passivo da relação jurídica processual.
No contexto da produção antecipada de provas, o artigo 382, § 1º, do CPC estabelece que "O juiz determinará a citação dos interessados na produção da prova ou no fato a ser provado para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias." No caso em tela, a requerida Crislaine Jahnig, apontada como a condutora do veículo causador do acidente, é, sem dúvida, uma "interessada" na produção da prova, pois as imagens pleiteadas se destinam a ser utilizadas em um futuro litígio contra ela.
Sua citação, portanto, é imperativa para garantir o contraditório e a ampla defesa, permitindo-lhe acompanhar a produção da prova que poderá influenciar a futura ação principal.
Contudo, a pretensão imediata dos requerentes é a obtenção de imagens de câmeras de segurança que se encontram em poder de terceiros, quais sejam, os estabelecimentos comerciais "Posto Shell", "Drogasil" e "Flex Atacarejo".
A petição inicial, embora tenha identificado Crislaine Jahnig como "Requerida", solicitou a "intimação" desses estabelecimentos para o fornecimento das imagens.
Neste ponto, impõe-se a adequação do polo passivo.
Em ações de produção antecipada de provas que visam à exibição de documentos ou coisas por terceiros, a jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que esses terceiros, na qualidade de detentores da prova, devem figurar formalmente no polo passivo da demanda.
Isso porque são eles os destinatários diretos da ordem judicial de exibição, e a sua inclusão no polo passivo é essencial para que possam exercer o contraditório em relação à pretensão de produção da prova, apresentando eventuais justificativas para a não exibição ou impugnando o pedido, sob pena de violação do devido processo legal.
A mera "intimação" dos estabelecimentos, como pleiteado, é insuficiente para conferir-lhes a posição processual adequada para responder à pretensão de produção da prova e para que a ordem judicial de exibição possa ser devidamente dirigida e, se necessário, coercitivamente cumprida.
A exibição de documento ou coisa por terceiro, embora prevista nos artigos 396 e seguintes do CPC, quando se dá no bojo de uma ação autônoma de produção antecipada de provas, exige que o detentor da prova seja parte no processo para que a ordem judicial tenha plena eficácia e para que se estabeleça a relação jurídica processual adequada.
Assim, para o regular prosseguimento do feito e a correta configuração da legitimidade passiva em relação à pretensão de exibição das imagens, é imprescindível que os requerentes promovam a emenda da petição inicial para incluir os estabelecimentos comerciais detentores das imagens no polo passivo da presente ação, qualificando-os devidamente.
Crislaine Jahnig, por sua vez, permanecerá como parte interessada a ser citada nos termos do artigo 382, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 321 e 382, § 1º, do Código de Processo Civil, determino que os requerentes emendem a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para adequar o polo passivo da demanda, incluindo formalmente os seguintes estabelecimentos comerciais como requeridos, uma vez que são os detentores das provas que se pretende produzir: FANTINATO & FANTINATO LTDA. (Posto Shell), CNPJ nº 71.***.***/0001-06, localizado na Av.
Rosa Belmiro Ramos, s/n, Valinhos – SP, CEP 13.275-400;Raia Drogasil S/A (Drogasil), CNPJ nº 61.***.***/2307-42, Av.
Rosa Belmiro Ramos, 27, Ortizes, Valinhos - SP, CEP 13.275-400;Mix Vali Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. (Flex Atacarejo), CNPJ nº 28.***.***/0001-00, Av.
Rosa Belmiro Ramos, 92, Valinhos - SP, CEP 13.275-400.
Após a emenda da inicial, tornem os autos conclusos para nova análise e deliberações.
Intime-se. -
03/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:27
Determinada a citação
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01/09/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEATRIZ FERREIRA RODRIGUES PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ENZO HENRIQUE FERREIRA RODRIGUES PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 10:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Juntada - Guia Gerada - 01/09/2025 10:07:06)
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01/09/2025 10:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Link para pagamento - 01/09/2025 10:07:06)
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01/09/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA FERREIRA RODRIGUES PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/08/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000641-36.2025.8.26.0650 distribuido para 3ª Vara da Comarca de Valinhos na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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26/08/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA FERREIRA RODRIGUES PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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