TJSP - 1004963-90.2024.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004963-90.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Lorraine Perpétuo de Lima Gonçalves da Silva - MARCOS AUGUSTO FIDELIS - Vistas dos autos à parte apelada para: Apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º do CPC).
Obs.1: Em caso de atuação de advogado nomeado pela OAB, passo ao setor de cumprimento para emissão de certidão de honorários.
Obs.2: Havendo nos autos de mídia digital, e não sendo caso de gratuidade judiciária, deverá a parte apelante proceder ao recolhimento do Porte de Remessa e Retorno - Mídias e Objetos - PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 Artigo 3º- O valor das despesas com o porte de remessa e de retorno, no caso de recurso, corresponderá a1,672 UFESP, por volume de autos ou objetos (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4. (O formulário da guia para recolhimento ao FEDT está disponível em todas as Agências do Banco do Brasil, podendo também ser obtido na Internet, para preenchimento e emissão através de impressora a laser ou jato de tinta no site:http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/).
Parágrafo único- A previsão contida nocaputdeste artigo não se aplica, quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica, seja de autos entre primeira e segunda instâncias, seja de autos de competência originária deste Tribunal.
Obs.3: Deverá ser observado o disposto no artigo 698 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça quanto ao recolhimento do preparo correto (Art. 698 - O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder: I - à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; II - à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; III - às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, despesas com o porte de remessa e de retorno dos processos físicos e de eventuais mídias etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. § 1º O porte de remessa e retorno, quando exigível, será calculado em conformidade com o Provimento CSM nº. 2684/2023. § 2º.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I, II e III, independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e confecção da certidão para juntada aos autos. § 3º A petição do agravo de instrumento, quando admissível o recurso, será instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez) UFESPs e, se for o caso, do porte de retorno, observado o valor fixado pelo Provimento CSM nº. 2684/2023. § 4º.
A petição do mandado de segurança será instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária de 4% sobre o valor a ele atribuído, observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs. § 5º.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. § 6º.
Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo) Obs.4: (Solicita-se aos advogados peticionantes que utilizem o código específico para o peticionamento como 38024 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, haja vista que as petições corretamente nomeadas possibilitam a filtragem no momento da regularização da juntada automática, de modo que se torna mais célere.) Obs.5: Na forma do §5º do Artigo 99 do CPC, fica o advogado apelante intimado a comprovar o recolhimento do preparo, em caso de recurso que verse exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência quando seu cliente for beneficiário da gratuidade judiciária, salvo em caso de demonstração que também faz jus ao benefício. - ADV: LUANA LETICIA PIRES (OAB 408016/SP), RUY CAIO GALDEANO DAMIANCI NETO (OAB 436953/SP) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/09/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004963-90.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Lorraine Perpétuo de Lima Gonçalves da Silva - MARCOS AUGUSTO FIDELIS -
Vistos.
Diante dos documentos carreados aos autos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.
Homologo o pedido de desistência da ação ante a não citação da parte ré e, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o PROCESSO, sem resolução do mérito.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I. - ADV: RUY CAIO GALDEANO DAMIANCI NETO (OAB 436953/SP), LUANA LETICIA PIRES (OAB 408016/SP) -
01/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:36
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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29/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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31/03/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 12:41
Ato ordinatório
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14/01/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 07:33
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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12/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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