TJSP - 1030772-46.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030772-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Emily Bonasci Joaquim de Lima - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízoad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º,a seguirtranscrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz independentemente de juízo de admissibilidade.
Neste sentido, cumpre registrar o Enunciado n. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:Fórum Permanente de Processualistas Civis :O Órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação.
Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 304980/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
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29/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030772-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Emily Bonasci Joaquim de Lima - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
EMILY BONASCI JOAQUIM DE LIMA move a presente AÇÃO JUDICIAL contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. alegando, em apertada síntese, que (...) faz uso das plataformas de redes sociais disponibilizadas pela parte requerida, sendo a seguinte situação no caso concreto e específico dos autos. (...) De se destacar, initio litis, que a URL da conta com problema está devidamente identificada no item 1.1. supra, sendo que o uso, por exemplo, do @pauloestevesfilho é a mesma coisa que dizer www.instagram.com/pauloestevesfilho.
Todos sabemos disso mas não raras vezes a requerida maliciosamente tenta se defender alegando a falta de clareza na indicação dos dados da conta a ser recuperada.
De se destacar, AINDA, que o email informado acima NUNCA FOI VINCULADO à nenhuma conta em rede social da requerida, sendo perfeitamente adequado para os fins de recuperação do acesso à conta, conforme adiante será demonstrado e requerido nesta peça exordial.
Muito embora já se anteveja, por ser essa maliciosa prática recorrentemente utilizada pela requerida, que possivelmente a mesma informará nos autos (SEM PROVAR NADA) que o email não é considerado seguro.
Mas isso é uma questão a ser enfrentada oportunamente, sendo que muitos juízes1 já se deram conta dessa verdadeira malandragem que a requerida tenta impor.
A requerente teve sua conta em referida plataforma hackeada por cibercriminosos, sem que em nada tenha contribuído para tanto.
Comprova esta invasão pelos prints de tela constantes no ANEXO 1 desta petição inicial.
Nesses casos de invasão é muito comum que os criminosos pratiquem golpes usando o nome e a imagem da parte requerente.
Estes golpes acontecem das mais variadas formas, sendo que sempre tem o objetivo em comum de enganar terceiros, seja através da venda de produtos ou serviços a preços altamente convidativos (cuja entrega prometida JAMAIS OCORRE) ou através de golpes financeiros clássicos (pedidos de empréstimo, solicitações de informações bancárias, etc.).
Requereu assim fosse concedida, inaudita altera pars, a tutela de urgência requerida, consistente na obrigação de fazer por parte da requerida, devendo esta restabelecer, no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro horas) o acesso à(s) conta(s) de titularidade da parte requerente especificada(s) no item 1.1 desta petição inicial sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência.
Desde já informa que tanto o email virgem para recuperação da conta quanto o @/URL da(s) conta(s) a ser recuperada(s) estão informados no item 1.1. desta petição inicial.
Pede-se que, no restabelecimento, seja mantida a @/URL original da conta bem como todos os demais dados e informações da conta e fosse a presente ação julgada totalmente procedente, com a confirmação da tutela de urgência deferida ou, em caso de indeferimento desta: (i) seja a requerida condenada em obrigação de fazer, consistente na exata dimensão do pedido exposto no item 5.1. supra e (ii) seja a requerida condenada a pagar indenização pelos danos extra-patrimoniais sofridos pela parte requerente, em um montante único no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação supra; nada obstando, nos termos da fundamentação supra, que de acordo com a sabedoria e conhecimento jurídico de Vossa Excelência e diante da gravidade dos fatos narrados, valor maior possa vir a ser fixado, o que seria recebido pela requerente como forma de verdadeira justiça eficaz, apta a reparar os danos sofridos e, principalmente, impedir que outros consumidores sofram pelo mesmo problema.
Juntou documentos.
Este Juízo deferiu a pretensão emergencial buscada pela autora no bojo de sua petição inicial, assim se manifestando: (...) Presentes os requisitos previstos no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, hei por bem em conceder à parte autora os efeitos jurídicos da tutela jurisdicional acautelatória, na forma como pleiteada em petição inicial.
Os documentos trazidos com a inicial (fl. 26/34) conferem probabilidade ao direito, pois indicam que o seu perfil de Facebook foi hackeado, de modo que o autor perdeu o acesso a elas.
A urgência decorre da possibilidade do autor e de terceiros sofrerem prejuízos econômicos, uma vez que os invasores utilizam a conta invadida para a prática de crimes.
Por estes motivos, defiro a tutela provisória para determinar à requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, bloqueio o acesso dos criminosos à conta da autora na plataforma Instagram.
Em um segundo momento, a ré deverá restabelecer o acesso e o conteúdo da conta do requerente a este: https://www.instagram.com/emilybonasci.
Aponto que o link de recuperação deverá ser enviado ao e-mail seguro indicado: [email protected].
E tal, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limita/da inicialmente a 10 dias.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, no bojo da qual asseverou, em última análise, que: A parte autora, em razão do suposto comprometimento de sua conta denominada @emilybonasci no serviço Instagram, ajuizou a presente demanda pretendendo a responsabilização do Provedor pelos alegados danos morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço, bem como a recuperação do acesso à referida conta.
No entanto, não restou demonstrado qualquer vício de segurança.
Além disso, o serviço Instagram trabalha de forma contínua na implementação e aperfeiçoamento de recursos de segurança capazes de proteger a conta dos usuários e impedir o acesso de hackers a contas de terceiros.
Contudo, o alegado comprometimento da conta denominada @emilybonasci não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou do Provedor de Aplicações do Instagram.
Uma das principais preocupações do Provedor é de zelar pela segurança e harmonia da plataforma, a fim de prestar o melhor serviço e experiência aos seus usuários.
Ademais, vale ressaltar que a conta se encontra devidamente assegurada, impedindo o acesso de terceiros.
Para manter a coexistência pacífica entre os usuários e garantir a segurança da plataforma, são previstas regras básicas de uso do serviço Instagram: os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, em relação aos quais todos os usuários estão sujeitos, por anuência expressa dada no momento do cadastramento.
Juntou documentos.
A autora ofereceu réplica.
Relatados.
Fundamento e decido.
Autorizado pelo teor do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, passo agora ao julgamento antecipado da lide aforada.
E o faço agora com olhos voltados ao disposto no artigo 141 c/c artigo 492, do mesmo diploma legislativo.
Tenho para mim que, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas - de ordem pública e de interesse social - do Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumerista veio de unir a figura da autora, na qualidade de consumidora, pessoa física que utiliza serviços como destinatária final (artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a figura do réu, na qualidade de fornecedor, provedor de serviço de Internet, caracterizado pela hospedagem de páginas pessoais de usuários dentro do mercado de consumo (artigo 3º, par. 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Uma vez descoberta qual legislação aplicável ao caso concreto, adentremos agora ao meritum causae.
Em primeiro lugar, com olhos voltados ao disposto no artigo 4º, inciso I - inserido no capítulo dedicado à política nacional de relações de consumo e que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade (hipossuficiência econômica) do consumidor -, ao disposto no artigo 6º, inciso VI - inserido no capítulo dedicado aos direitos básicos do consumidor e que prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" sofridos pelo consumidor - e ao disposto no artigo 14, "caput" - inserido na seção referente à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e que disciplina a responsabilização do fornecedor de serviços, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" -, todos do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se quão desfocadas da realidade vêm se apresentar as assertivas veiculadas pelo réu no bojo de sua respectiva contestação.
Ademais, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor - tem a seguinte redação: "São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Assim, partindo-se da premissa legal básica que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro do mercado de consumo e em face do fornecedor - artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura do autor há de receber, em caráter obrigatório, do nosso atual Ordenamento Jurídico, as benesses de uma interpretação à mesma mais favorável.
E tal, sem se olvidar do conteúdo do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Neste sentido: Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
No bojo de sua petição inicial, a autora assevera, em apertada síntese, que (...) faz uso das plataformas de redes sociais disponibilizadas pela parte requerida, sendo a seguinte situação no caso concreto e específico dos autos. (...) De se destacar, initio litis, que a URL da conta com problema está devidamente identificada no item 1.1. supra, sendo que o uso, por exemplo, do @pauloestevesfilho é a mesma coisa que dizer www.instagram.com/pauloestevesfilho.
Todos sabemos disso mas não raras vezes a requerida maliciosamente tenta se defender alegando a falta de clareza na indicação dos dados da conta a ser recuperada.
De se destacar, AINDA, que o email informado acima NUNCA FOI VINCULADO à nenhuma conta em rede social da requerida, sendo perfeitamente adequado para os fins de recuperação do acesso à conta, conforme adiante será demonstrado e requerido nesta peça exordial.
Muito embora já se anteveja, por ser essa maliciosa prática recorrentemente utilizada pela requerida, que possivelmente a mesma informará nos autos (SEM PROVAR NADA) que o email não é considerado seguro.
Mas isso é uma questão a ser enfrentada oportunamente, sendo que muitos juízes1 já se deram conta dessa verdadeira malandragem que a requerida tenta impor.
A requerente teve sua conta em referida plataforma hackeada por cibercriminosos, sem que em nada tenha contribuído para tanto.
Comprova esta invasão pelos prints de tela constantes no ANEXO 1 desta petição inicial.
Nesses casos de invasão é muito comum que os criminosos pratiquem golpes usando o nome e a imagem da parte requerente.
Estes golpes acontecem das mais variadas formas, sendo que sempre tem o objetivo em comum de enganar terceiros, seja através da venda de produtos ou serviços a preços altamente convidativos (cuja entrega prometida JAMAIS OCORRE) ou através de golpes financeiros clássicos (pedidos de empréstimo, solicitações de informações bancárias, etc.).
Estes os fatos constitutivos de seu direito material.
Concludente prova documental trazida aos presentes autos pela autora, ainda em fase processual postulatória do feito instaurado, cuidou de ratificar integralmente aquela realidade, consubstanciada em fato constitutivo de seu direito material, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Já as assertivas veiculadas em Juízo pelo réu, em sua contestação, vieram aos autos completamente destituídas de elementos de convicção hábeis para fazer frente, agora, àquelas veiculadas pela autora, notadamente incorporados em prova documental idônea, já que, assumindo a roupagem jurídica de típicos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito material que esta alegava violado, em obediência ao disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, àquele, com exclusividade e primazia, caberia o ônus - invertido - probatório de sua produção judicial.
Réu provedor de serviço de Internet, caracterizado pela hospedagem de páginas pessoais de usuários.
Os usuários criam páginas pessoais por meio das quais se relacionam com outros usuários e participam de comunidades, também criadas por usuários, que são grupos formados em torno de determinado tema, onde é permitido o debate e troca de informações sobre interesses comuns (TJSP 3ª Câmara Cível Apelação n. 0173842-95.2012.8.26.0100, Rel.
Beretta da Silveira, vu. 21.01.14).
Atualmente, no linguajar da lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil -, na qualidade de empresa provedora de aplicações na Internet (artigo 5º, inciso VII).
E mais: o réu de fato têm acesso aos dados pleiteados pela autora porque justamente integra o mesmo grupo econômico daquelas que reputou como as empresas que devem efetivamente integrar a lide.
Isto porque, se por um lado o Marco Civil da Internet vem de eleger como fundamento o respeito à liberdade de expressão,
por outro lado elegeu a proteção da privacidade e a responsabilidade dos agentes, de acordo com suas respectivas atividades, como principais princípios informativos de seu arcabouço jurídico, não se esquecendo ainda da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação como direito de todo e qualquer usuário da rede (art. 2º, caput, c/c art. 3º, incisos II e VI, c/c art. 7º, inciso I).
E tal, para os seguintes desideratos: Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Neste sentido, na jurisprudência: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001937-56.2013.8.26.0142, da Comarca de Colina, em que é apelante FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (FACEBOOK BRASIL), é apelado SAMIRA ZANOLIA ZEITUM (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.
V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores NEVES AMORIM (Presidente) e GIFFONI FERREIRA.
São Paulo, 5 de maio de 2015. Álvaro Passos RELATOR Voto nº 23615/TJ Relator: Álvaro Passos 2a Câm. de Direito Privado Apelação Cível nº 0001937-56.2013.8.26.0142 Apelante: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Apelada: SAMIRA ZANOLIA ZEITUM Comarca: Colina Vara única Juiz de 1º Grau: Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa EMENTA MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos - Alegação de inviabilidade técnica do provedor em fornecer os dados dos usuários dos IP's - Descabimento - Responsabilidade técnica exclusiva de quem se beneficia dos serviços - Sentença de parcial procedência mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Apelo improvido.
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 116/121, cujo relatório se adota, que, em ação cautelar de exibição de documento, julgo-a parcialmente procedente, determinando que a ré forneça em 30 dias os dados referentes ao IP (Internet Protocol) do acesso ao perfil da autora na data de 04.07.2013, entre 08 e 11hs, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Inconformada, pugna a vencida pela reforma do julgado pelas razões expostas a fls. 142/151.
Com respostas as fls. 156/160, vieram os autos para reexame. É o relatório.
Cabe, de início, assinalar que, ao ser adotada uma tese de mérito, todas as outras, com ela incompatíveis, são rejeitadas automaticamente.
E, ainda que sejam examinados um a um os fundamentos expostos nos articulados, aqueles que não se encaixam na tese acolhida pelo julgador estão rechaçados.
A r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Tal dispositivo estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la, e tem sido amplamente utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos.
O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece "a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum" (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j . 17.12.2004 e REsp n° 265.534- DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. de 1.12.2003).
Consigne-se que, corretamente, assentou a r. sentença que a apelante tem o dever de guardar o número IP do usuário que acessa o perfil de modo a permitir de onde partiu o pedido de acesso da conta em questão, bem como os dados do computador.
Com efeito, cabe a ela, como fornecedora da plataforma que permite a criação destes perfis, o desenvolvimento de medidas que diminuam os prejuízos causados a terceiros; evidentemente que entre tais medidas está a divulgação de dados pessoais, especialmente do IP, do criador do perfil falso.
Assim, inexiste inviabilidade técnica do provedor em fornecer os dados dos usuários dos IP's quando há nos autos documento indicando a data e hora do envio das mensagens.
Portanto, na condição de fornecedora dos serviços e dele se beneficiar, a apelante tem a obrigação de satisfazer o comando da sentença.
Há recentes decisões desta E.
Corte sobre o tema, onde ficou assentado que as dificuldades afirmadas pelo FACEBOOK para a localização do conteúdo que deve retirar são irrelevantes, não cabendo, pois, pretender carrear à vítima o ônus de fornecer dados técnicos que são próprios da sua atividade comercial.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral.
Determinação ao facebook para exclusão do perfil indicado e identificação do autor das postagens ofensivas.
Comentários ofensivos à agravada.
Liminar deferida.
Responsabilidade técnica exclusiva de quem se beneficia da ampla liberdade de acesso a seus usuários, independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas que foram veiculadas as ofensas (URL"s).
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 01690532820138260000 SP 0169053-28.2013.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 19/02/2014, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2014) Internet Facebook Ação buscando compeli-lo ao expurgo de páginas ofensivas à autora Legalidade da determinação supressiva, em nada contrariando a liberdade constitucional de crítica e manifestação Provimento parcial, apenas, para que a autora forneça as URLs das páginas que visa expurgar. (TJ-SP - AI: 01361538920138260000 SP 0136153-89.2013.8.26.0000, Relator: Luiz Ambra, Data de Julgamento: 25/09/2013, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária com pedido de reparação de danos e tutela antecipada Medida de urgência deferida na origem para que o agravante 'Facebook' retire da página do corréu as acusações de prática de crime feitas à agravada Requisitos dos artigos 273 e 461, § 3º, do CPC, caracterizados Presença da relevância da fundamentação e do receio de ineficácia do provimento final Antecipação da tutela mantida Irrelevância das dificuldades técnicas afirmadas para o seu cumprimento Fornecimento da URL do conteúdo a ser retirado que não é ônus da agravada Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 02248251020128260000 SP 0224825-10.2012.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 12/06/2013, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2013) Destarte, fica indeferido o pedido de imposição de multa por litigância de má-fé feito pela apelada em contrarrazões, porquanto a conduta da demandada não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no Código de Processo Civil, tendo tão somente utilizado o seu exercício regular de direito de interposição do recurso cabível em razão de seu inconformismo, o que é assegurado legal e constitucionalmente.
E outros fundamentos são dispensáveis, diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o presente acórdão, ficam as partes desde já intimadas a se manifestar no próprio recurso a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste E.
Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. ÁLVARO PASSOS Relator.
Delineada está, portanto, a responsabilidade civil do réu no evento históricos consignado no bojo de petição inicial.
Desta forma, latentes os danos morais experimentados pela autora em sua esfera jurídica de interesses próprios.
Dano moral, em específico, (...) na espécie, (que) se explica pela própria demonstração do fato em si mesmo, dispensando maior prova a respeito (STJ 4ª Turma RESP. n. 686384 Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior).
Assim, pela conjugação dos elementos de convicção angariados aos presentes autos pela autora por meio da produção judicial de prova documental, ainda em fase processual postulatória do feito -, depreende-se que as assertivas trazidas em petição inicial ganharam respaldo probatório forte o suficiente para autorizar este Juízo a emitir sentença de procedência do pedido.
Latentes, assim, o dissabor e a decepção experimentados pela autora em sua respectiva esfera jurídica de interesses próprios, notadamente pela singularidade e pela relevância do acontecimento em questão em nossos dias.
E tal, em última análise, por força exclusiva e presumida - da conduta do réu.
Danos morais, "os danos de natureza não econômica e que se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado" (Carlos Alberto Bittar, "Reparação Civil por Danos Morais", editora RT, 2ª edição, 1993, n. 05, página 31).
Por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO JUDICIAL movida por EMILY BONASCI JOAQUIM DE LIMA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Via de consequencia, TORNO DEFINITIVOS os efeitos jurídicos da medida judicial emergencial que antes veio de abraçara a figura da autora e CONDENO o réu a pagar-lhe a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , referente aos danos morais experimentados em sua esfera jurídica de interesses próprios - e tal, com olhos voltados às duas forças concêntricas lembradas por Caio Mário da Silva Pereira ("Responsabilidade Civil", editora Forense, 3ª edição, 1992, página 55), ou seja, "o "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido", e às peculiaridades do caso concreto, notadamente a situação econômico social das partes litigantes, monetariamente corrigido desde a data da publicação desta sentença.
Juros moratórios legais incidentes desde a data da citação do réu.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das despesas processuais e custas judiciais, além de honorários advocatícios à parte litigante adversa, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor total desta condenação.
Incidente no caso dos autos o disposto na Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
P.
R.
I.
C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 304980/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
26/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:46
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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22/07/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:05
Incidente Processual Instaurado
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10/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 18:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:59
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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