TJSP - 1187399-15.2024.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1187399-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Samuel de Castro Salles - - Agnes Luiza Soares Gonçalves - Gol Linhas Aéreas S.A. - - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE -
Vistos.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízoad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º,a seguirtranscrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz independentemente de juízo de admissibilidade.
Neste sentido, cumpre registrar o Enunciado n. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:Fórum Permanente de Processualistas Civis :O Órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação.
Intime-se. - ADV: SAMUEL DE CASTRO SALLES (OAB 515345/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), SAMUEL DE CASTRO SALLES (OAB 515345/SP) -
04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1187399-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Samuel de Castro Salles - - Agnes Luiza Soares Gonçalves - Gol Linhas Aéreas S.A. - - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE - Rodrigo Galvão Medina
Vistos.
AGNES LUIZA SOARES GONÇALVES e SAMUEL DE CASTRO SALLES moveram a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS contra GOL LINHAS AÉREAS S.A e SOCIETE AIR FRANCE asseverando, em apertada síntese, que: (...) adquiriram junto à primeira Ré uma viagem ida e volta de Belo Horizonte, Aeroporto Internacional de Confins, no estado de Minas Gerais a Londres, na Inglaterra, a qual seria operada em parceria com a segunda Ré, nos termos seguintes: 1.
G3 1723.
Confins Guarulhos. dom, 22 jan, 12:35 13:55; 2.
G3 5000 (operado por Air france).
Guarulhos Paris.
Dom, 22 jan 16:35 seg, 23 jan, 07:45.3.
G3 5114 (operado por AIR FRANCE AF1580).
Paris Londres.
Seg. 23 jan, 10:00 10:30) Ressalto que todos os horários descritos correspondem ao fuso local.
Ocorre que, enquanto voavam de São Paulo para Paris, os Autores foram surpreendidos com a informação, encaminhada via WhatsApp, acessada pelo Wi-fi disponibilizado no avião, de cancelamento do voo de Paris para Londres, ipsis litteris: - 'Infelizmente, o seu voo AF1580 para LHR agendado originalmente para JAN23 foi cancelado.
Efetuámos-lhe uma nova reserva com sucesso para um itinerário diferente com mais de um segmento.
Aceda aos dados da sua viagem a qualquer momento diretamente em As Suas Reservas.
Agradecemos a sua compreensão e pedimos desculpa por qualquer incómodo que isso possa causar.
Pour en savoir plus, consultez les détails de votre réservation sur le site Air France' (...).
Segundo a mensagem, a AIRFRANCE, ora segunda Ré, remarcou o trajeto, promovendo uma escala em Frankfurt, na Alemanha (...) Observa-se, de imediato, que a diferença entre a chegada do avião no aeroporto de Paris, sem considerar atrasos, e a saída do avião de Frankfurt na Alemanha foi de apenas 45 (quarenta e cinco) minutos! Além disso, as Rés não forneceram as informações necessárias e nem sequer efetuaram o check-in no voo operado pela companhia área Lufthansa, de modo que, ademais do curto tempo entre os voos, os Autores ainda teriam que fazer o check-in no momento da chegada em Frankfurt, na Alemanha. (...) Como o voo partindo de Paris atrasou cerca de 20 (vinte) minutos e, tendo em vista a grande distância percorrida a pé e de ônibus inclusive para se chegar de um terminal até o outro e carregando as malas de viagem dentro do aeroporto em Frankfurt, os Autores, e cerca de outros vinte passageiros, não conseguiram fazer a conexão a tempo, ficando desamparados na Alemanha (...) Dessa forma, os Autores, extremamente abalados e sem qualquer amparo, não se viram com outra solução, senão comprar uma nova passagem de Frankfurt para Londres, no valor total de R$ 3.798,00 (três mil setecentos e noventa e oito reais), com chegada às 22:00 de 23 de janeiro, cerca de 12 horas após o trajeto original.
Após retornarem ao Brasil, os autores solicitaram o reembolso das despesas de alimentação gastas no aeroporto alemão junto à seguradora de viagens contratada, no que foram ressarcidos.
Contudo, ao solicitar o reembolso junto à AIRFRANCE dos valores em função do atraso e da aquisição da nova passagem, tiveram seu pleito negado, sob o argumento de que os Autores teriam sido realocados em outro voo, o que na prática não ocorreu, e que havia tempo hábil para efetuar a conexão na Alemanha.
Assim, pugnam a procedência total dos pleitos, a fim de condenar (...) as Rés ao pagamento de indenização à título de danos materiais no total de R$ 3.798,00 (três mil setecentos e noventa e oito reais) e danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ambos acrescidos de juros e correção monetária à época do adimplemento.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações próprias evocando que é evidente (...) deixou de operar o voo contratado não por sua vontade, mas por motivos impossíveis de serem evitados, de modo que há de ser reconhecida sua ausência de responsabilidade em face da aludida força maior (...) em que pese o cancelamento do voo, os Autores foram reacomodados nos primeiros voos com assentos disponíveis, não podendo atribuir a responsabilidade à Ré pela perda do último voo de seu itinerário.
Importante destacar que a compra das passagens foi realizada com a Corré Gol, sendo, portanto, de sua responsabilidade oferecer o melhor voo com a conexão mais fácil possível para os Autores.
Por esta razão, reitera-se que, se os Autores perderam o voo de conexão no qual foram reacomodados, tal responsabilidade não pode ser atribuída à Ré.
Tampouco requerer o ressarcimento do valor despedido com novas passagens, tendo em vista que essa escolha foi tomada unilateralmente pelos Autores.
Ainda, é pacífico o entendimento de que, sem que haja a devida comprovação (do dano e do nexo de causalidade), não há que se falar em recebimento de indenização por danos materiais, justamente em razão da ausência de provas da existência do dano.
Dessa forma, não há que se falar na condenação da Ré ao pagamento de qualquer quantia, de forma que o pleito de indenização por danos materiais deverá ser julgado improcedente.
No que tange o pleito autoral referente a indenizações, argui: A análise do pleito indenizatório dos Autores está restrita à avaliação do caso concreto a partir de uma norma que expõe claramente a necessidade de 'demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo' e da extensão deste dano.
Logo, não há que se cogitar em presumir os alegados danos extrapatrimoniais. (...) Ressalta-se ainda que, conforme relatado pelos Autores na própria Exordial, a Corré realizou a reacomodação do voo com Companhia Aérea adversa, não havendo que falar em responsabilidade da Air France na perda do voo no qual os Autores foram realocados.
Dado o exposto, requer a improcedência total das demandas pleiteadas pelos autores em exordial.
Juntaram documentos.
Os autores ofereceram réplica.
Relatados.
Fundamento e decido.
Autorizado pelo teor do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, passo agora ao julgamento antecipado da lide instaurada.
A presente demanda empolga.
No que tange à prescrição, mister consignar que a pretensão de reparação pelos danos causados encontra disciplina no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece o lapso quinquenal para o seu exercício.
Assim, à vista do interregno decorrido entre o evento danoso e a propositura da presente demanda, constata-se não haver transcorrido o prazo extintivo, razão pela qual não há falar em prescrição.
Tenho para mim que, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas - de ordem pública e de interesse social - do Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumerista veio de unir a figura dos autores, na qualidade de consumidores, pessoas físicas que utilizam serviços como destinatários finais (artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a figura das rés, na qualidade de fornecedoras, pessoas jurídicas que desenvolvem atividades de prestação de serviços dentro do mercado de consumo (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Serviços estes jungidos à atividade de transporte aéreo e agenciamento de viagens que atua no ramo de intermediação na venda de bilhetes aéreos promocionais, emitidas por meio dos programas de fidelidade das companhias aéreas, mediante remuneração em dinheiro (artigo 3º, par. 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, afastar a incidência das regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo companhias de transporte aéreo, em última análise, estar-se-ia infringindo o princípio jurídico constitucional da igualdade formal de todos perante alei (Constituição Federal, artigo 5º, "caput" e inciso I), conforme defendido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar em voto proferido no bojo do RESP 235.678, STJ, 4ª Turma, j. 02.12.99.
Com olhos voltados ao disposto no artigo 4º, inciso I -inserido no capítulo dedicado à política nacional de relações de consumo e que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade do consumidor -, ao disposto no artigo 6º, inciso VI - inserido no capítulo dedicado aos direitos básicos do consumidor e que prevê a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelo consumidor - e ao disposto no artigo 14, caput - inserido na seção referente à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e que disciplina a responsabilização do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos -, todos do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se quão desfocadas da realidade vêm se apresentar as assertivas veiculadas pelas rés no bojo de suas respectivas contestações.
Debrucem-nos um pouco mais sobre a opinião da doutrina especializada.
Roberto Senise Lisboa (Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo, RT, 2001, página 270) afirma que: Nas relações de consumo, nenhuma menção expressa é feita ao caso fortuito e à força maior.
Por isso, não se pode considerá-las excludentes de responsabilidade civil no Código Defesa do Consumidor.
Nem mesmo o argumento segundo o qual se possibilitaria a incidência dessas excludentes, por força da aplicação subsidiária do Código Civil, afigura-se satisfatório.
Afinal, na interpretação da lei, considera-se que as normas restritivas de direito somente podem ser interpretadas de norma declarativa ou estrita.
Logo, o microssistema é incompatível com as normas do sistema civil que exonera, a responsabilidade por caso fortuito ou força maior.
Já André Ulhôa Cavalcanti (Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo, Renovar, 2002, página 202) ensina que: Tem-se por fortuito interno na prestação do serviço o fato imprevisível e, conseqüentemente, inevitável, ocorrido no momento da realização do serviço, que guarda relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, ligando-se, por isso, aos riscos do empreendimento.
A hipótese submete-se, assim, à noção geral de defeito no serviço prestado, implicando a responsabilidade do fornecedor sempre que dele resultar um dano ao consumidor.
Já o fortuito externo é o caso imprevisível e inevitável de que resulta uma lesão ao consumidor, sem que haja qualquer ligação entre aquele e a atividade empreendida pelo fornecedor (...) O fato liga-se diretamente com a atividade da companhia aérea, já que esta acolhe os diversos componentes de seus aparelhos, de cujo bom funcionamento depende a empresa para uma perfeita prestação de serviços.
Um exemplo fortuito externo seria a eclosão de uma guerra, impedindo que se operassem os serviços de aviação.
Tal fato, por não manter ligação direta com a atividade empreendida pelo transportador, ficaria excluído da responsabilização, caso aplicássemos as regras do CDC.
Rizzatto Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Saraiva, 2004, página 301) ao se debruçar sobre o artigo 14, par. 3º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor, deixou consignado que: A utilização do advérbio só não deixa margem a dúvidas.
Somente valem as excludentes expressamente previstas no § 3º do art. 14, que são taxativas.
Qualquer outra que não seja ali tratada desobriga o responsável pela prestação do serviço defeituoso. (...) Isso nos leva à segunda constatação.
O risco do prestador do serviço é mesmo integral, tanto que a lei não prevê como excludente do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior.
E, como a norma não estabelece, não pode o prestador do serviço responsável alegarem sua defesa essas duas excludentes.
Assim, por exemplo, se um raio gera sobrecarga de energia num condutor de energia elétrica e isso acaba queimando os equipamentos elétricos da residência do consumidor, o prestador do serviço de energia elétrica tem o dever de indenizar os danos causados ao consumidor.
O que acontece é que o CDC, dando continuidade, de forma coerente, à normatização do princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, preferiu que toda a carga econômica advinda de defeito recaísse sobre o prestador do serviço.
Se a hipótese é de caso fortuito ou de força maior e em função disso o consumidor sofre acidente de consumo, o mal há de ser remediado pelo prestador do serviço.
Na verdade, o fundamento dessa ampla responsabilização é, em primeiro lugar, o princípio garantido na Carta Magna da liberdade de empreendimento, que acarreta direito legítimo ao lucro e responsabilidade integral pelo risco assumido.
E a Lei nº8.078, em decorrência desse princípio, estabeleceu o sistema de responsabilidade civil objetiva, conforme já visto.
Portanto, trata-se apenas de questão de risco do empreendimento.
Aquele que exerce a livre atividade econômica assume esse risco integral.
Além disso, diga-se mais uma vez que as excludentes caso fortuito e força maior têm relação com culpa e dolo conduta do agente -, aplicando-se, portanto, à hipótese de responsabilidade ou do nexo de causalidade na responsabilidade objetiva, advinda do risco da atividade.
Reconhecida a responsabilidade objetiva das rés, no que pertine à prestação de serviços, cumpria à mesma uma obrigação certa e determinada, qual seja transportar passageiro são e salvo a seu destino no horário de embarque previamente avençado, sendo que (...) A não obtenção desse resultado importa no inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado.
Não se eximirá da responsabilidade provando apenas a ausência de culpa.
Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima.
Se o passageiro pouco ou nada pode fazer, consagrada está a responsabilidade objetiva do transportador.
Resulta daí que a empresa que opera transporte aéreo, a seu proveito, assume o risco integral pelos danos causados às pessoas e coisas transportadas, eximindo-se exclusivamente por força maior ou caso fortuito (1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Apelação 623538/9 - Relator Torres Junior - j. 18/10/95).
Ainda, no caso sub judice, impende reconhecer que a responsabilidade das rés, no que concerne à reparação dos danos vindicados, revela-se não apenas de índole objetiva, conforme já delineado em passagem antecedente, mas outrossim solidária.
Com efeito, reza o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que, concorrendo mais de um na prática da ofensa, todos hão de responder solidariamente pela integral reparação do dano.
Em igual sentido, dispõe o §1º do art. 25 do mesmo diploma legal que, havendo pluralidade de responsáveis pela causação do prejuízo, todos se vinculam solidariamente ao dever de reparar.
Delineada está, portanto, a responsabilidade civil das rés nos presentes autos.
Desta forma, latente o dano moral experimentado pelos autores em suas esferas jurídicas de interesses próprios.
Dano moral (...) na espécie, (que) se explica pela própria demonstração do fato em si mesmo, dispensando maior prova a respeito (STJ 4ª Turma RESP. n. 686384 Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior).
Assim, pela conjugação dos elementos de convicção angariados aos autos pelos autores por meio da produção judicial de prova documental, ainda em fase processual postulatória do feito-, depreende-se que as assertivas trazidas em petição inicial ganharam respaldo probatório forte o suficiente para autorizar este Juízo a emitir sentença de procedência do pedido.
Latentes, assim, o dissabor e a decepção experimentados pelos autores em suas respectivas esferas jurídicas de interesses morais próprios, notadamente pela singularidade e pela relevância do acontecimento em questão em nossos dias.
E tal, em última análise, por força exclusiva e presumida - da conduta das rés.
Danos morais os danos de natureza não econômica e que se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, RT, 2ª edição, 1993, n. 05, página 31).
Uma vez que latentes o dissabor e a decepção causadas pela conduta das rés, de rigor o arbitramento de danos morais.
Entretanto, o valor pleiteado requerido pelos autores mostra-se deveras excessivo, de modo que estes devem ser arbitrados em um valor menor, mais condizente com os danos experimentados.
Via de conseqüência, condeno as rés a pagarem, solidariamente à cada autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos danos morais experimentados em sua esfera jurídica de interesses próprios - e tal, com olhos voltados às duas forças concêntricas lembradas por Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade Civil, Forense, 3ª edição, 1992, página 55), ou seja, "o caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido", e às peculiaridades do caso concreto, notadamente a situação econômico social das partes litigantes.
E tal, monetariamente corrigido desde a data da publicação desta sentença.
Condeno a inda, agora à título de danos materiais, as rés pagarem, solidariamente, aos autores as quantias de R$ 3.798,00 (três mil setecentos e noventa e oito reais), correspondente a nova passagem adquirida, monetariamente corrigidas desde a data de seu efetivo desembolso no mundo negocial.
Juros moratórios legais incidentes desde a data da citação das rés.
Por força do princípio da sucumbência, condeno as rés no pagamento das despesas processuais e custas judiciais, além de honorários advocatícios à parte litigante adversa, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor total desta condenação.
Subsumível na espécie o teor da Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
P.
R.
I.
C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), SAMUEL DE CASTRO SALLES (OAB 515345/SP), SAMUEL DE CASTRO SALLES (OAB 515345/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) -
26/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:28
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:28
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 05:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 23:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Réplica
-
14/01/2025 23:06
Suspensão do Prazo
-
14/01/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2024 20:37
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2024 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 10:14
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 10:14
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 10:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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