TJSP - 4003200-61.2025.8.26.0004
1ª instância - 01 Civel de Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 09:58
Expedição de Mandado - 4RGCEMAN
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08/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:11
Decisão interlocutória
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05/09/2025 15:44
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:04
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003200-61.2025.8.26.0004/SP AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, por não verificar as exceções do art. 189 do CPC, salientando que a regra é a publicidade dos atos processuais. 2. Os documentos que acompanham a inicial corroboram com os fatos narrados pelo(a) autor(a), evidenciando o estado de mora do(a) demandado(a).
Assim, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na exordial e seus respectivos documentos (DL 911/69, artigo 3º, § 14), depositando-o em mãos do(a) autor(a). 3.
Executada a liminar, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias contados do cumprimento da liminar, independentemente de cálculo do Contador, segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, mais custas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (art. 85, § 2º, CPC), e para apresentar resposta (contestação) no prazo de quinze (15) dias, contados igualmente da concessão da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §§ 2º e 3º, com a redação da Lei nº 10.931/04), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 4. Fica o(a) ré(u) alertado de que: a) os prazos começam a fluir a partir da execução da liminar (e não da juntada do mandado aos autos) e não serão suspensos por eventual pedido de purga da mora; b) a apresentação de resposta depende da anterior execução da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §§ 2º e 3º). 5. Autorizo a inserção de restrição junto ao cadastro do veículo descrito na inicial – bloqueio de transferência junto ao Detran, decorrente desta ação cautelar (artigo 3º, § 10, I), via sistema RENAJUD, devendo o autor recolher as custas necessárias. 6. Cinco (5) dias após a execução da liminar, sem o pagamento, ficam consolidadas a posse e a propriedade plena do bem em favor do credor (art. 3º, § 1º), via sistema RENAJUD. 7. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado. 8. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando autorizados o reforço policial e o arrombamento, se necessário, bem como os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, e a citação COM HORA CERTA.
Int. -
01/09/2025 20:13
Juntada de Petição
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01/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:53
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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01/09/2025 14:53
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 17:28
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 47679, Subguia 47118 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 837,48
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003200-61.2025.8.26.0004 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa na data de 26/08/2025. -
28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:38
Decisão interlocutória
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27/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:45
Link para pagamento - Guia: 47682, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=47121&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 17:45
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 47682 - R$ 111,06
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26/08/2025 17:45
Link para pagamento - Guia: 47679, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=47118&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 17:45
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 47679 - R$ 837,48
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26/08/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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