TJSP - 1501416-86.2023.8.26.0562
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 20:19
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501416-86.2023.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Da Poluição - EDIMILSON DE ALMEIDA DUARTE - Sustentando que estão presentes os requisitos necessários, pleiteia a Defesa a reanálise da proposta de acordo de não persecução penal (fls. 314/318).
O Ministério Público reiterou manifestações anteriores, acenando pela impossibilidade de celebração do acordo (fls. 324/326). É caso de indeferimento.
Com efeito, a finalidade de formalização de acordo de não persecução Penal é evitar o oferecimento da denúncia e o início da ação penal, não havendo logica para sua celebração depois de encerrada a instrução probatória.
No caso em tela, ao oferecer a denúncia, o Ministério Público acenou não ser o caso de oferecimento de acordo de não persecução penal, em razão de o réu não ter reparado o dano, requisito previsto no art. 28-A, inciso I, do Código de Processo Penal (fl. 104).
A denúncia foi recebida, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (fls. 149/156), oportunidade em que requereu a formalização do acordo de não persecução penal.
O Ministério Público ratificou não ser o caso de formalização do acordo (fls. 213/214).
Encerrada a instrução processual, pleiteia a Defesa a reavaliação da proposta de acordo de não persecução penal, tendo o Ministério Público reiterado suas manifestações anteriores, acerca do não cabimento do benefício (fls. 324/326).
Dessa forma, considerando que o Ministério Público entende que não foi cumprido o requisito concernente à reparação do dano, inviável a formalização do acordo de não persecução pPenal, devendo, portanto, o presente feito prosseguir.
Importante consignar que a proposta de Acordo de Não Persecução Penal não é um direito subjetivo do acusado, tampouco afeta ao Poder Judiciário, mas sim, prerrogativa do Órgão do Ministério Público, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DO ACORDO.
NÃO CABIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FACULDADE DO PARQUET.
RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código Penal, implementado pela Lei n. 13.964/2019, indica a possibilidade de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado.
Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles previstos no caput do artigo: 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime.
Além disso, extrai-se do § 2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta. 2.
A Corte de origem entendeu que a negativa do Ministério Público Federal em ofertar a proposta de ANPP estava devidamente fundamentada.
Consoante se extrai dos autos, a denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau em abril de 2017.
De fato, "o acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, terá aplicação somente nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia ( ARE 1294303 AgRED, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021). 3.
Além do mais, o acordo pretendido deixou de ser ofertado ao recorrente em razão do Ministério Público ter considerado que a celebração do acordo, no caso concreto, não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois violaria o postulado da proporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção deficiente, destacando que a conduta criminosa foi praticada no contexto de uma rede criminosa envolvendo vários empresários do ramo alimentício e servidores do Ministério da Agricultura. 4.
Esta Corte Superior entende que não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto. 5.
De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 6.
Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal. 7.
Recurso não provido (STJ.
Quinta Turma.
RHC: 161251 PR 2022/0055409-2.
Rel.
Min.
Ribeiro Dantas.
J. 10/05/2022).
No mais, considerando que a recusa não é injustificada, à medida que fundamentada na ausência de preenchimento dos requisitos legais, somada a atual fase da ação penal, inviável o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Dê-se vistas ao Ministério Público para apresentação de memoriais no prazo legal e, na sequência, à Defesa.
Intime-se.
Santos, 08 de agosto de 2025. (INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS, NO PRAZO DE 5 DIAS) - ADV: PATRICK AGUIAR BERNARDO (OAB 323398/SP) -
20/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 21:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 00:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 20:03
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 15:04
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 09:40
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 15:53
Juntada de Mandado
-
18/12/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 09:24
Juntada de Mandado
-
16/12/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 19:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2024 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 03:30:00, 2ª Vara Criminal.
-
29/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2024 16:50
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
18/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 18:39
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 18:39
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 18:39
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 11:01
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 11:00
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2024 15:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 15:53
Evoluída a classe de 279 para 283
-
23/08/2024 12:28
Recebida a denúncia
-
23/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 00:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/08/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Denúncia
-
30/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/10/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2023 11:59
Suspensão do Prazo
-
06/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/03/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001451-44.2025.8.26.0462
Valdecir Verardo Assis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rudiney Luiz de Souza Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 18:31
Processo nº 4000916-45.2025.8.26.0048
Edson Carlos de Sousa
Itau Unibanco SA
Advogado: Izabela Karoline de Lima Yamamura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 17:52
Processo nº 0012436-16.2022.8.26.0003
Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados...
Maria Marin
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2020 19:08
Processo nº 1013056-93.2025.8.26.0071
Jose Eduardo Foganholo
Edneuza Herminia Zanola
Advogado: Jose Eduardo Foganholo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 15:46
Processo nº 1020747-22.2024.8.26.0451
Eliana Cristina Romero
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Juciane Lima Leao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2024 12:21