TJSP - 1014730-52.2025.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014730-52.2025.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Mercado Crédito Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado -
Vistos. 1 - Indefiro a tramitação do feito sob Segredo de Justiça, pois ausentes dos autos os requisitos previstos no art. 189 do Código de Processo Civil, observando-se nesse ponto, por oportuno, que a convenção das partes envolvidas não possui o condão de sobrepor o ordenamento jurídico vigente. 2 - Em que pese, por disposição contratual, recair sobre o(a) devedor(a) a responsabilidade sobre o registro do gravame, diga-se, o que não se mostra crível, a ação de Busca e Apreensão de bem cujo contrato é garantido POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA não pode ser acolhida sem o registro da própria alienação.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
Ora, se não há registro formal da alienação do veículo junto ao DETRAN, não há que se falar em Busca e Apreensão do bem, pois não formalizada a propriedade fiduciária, produzindo os efeitos legais perante as partes e também perante terceiros, posto que o veículo encontra-se sem reservas.
Registre-se que a ausência de registro da alienação inviabiliza, inclusive, a eventual conversão da ação para Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 4º do mesmo Decreto-Lei: Art. 4oSe o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Com efeito, determino que a autora providencie o registro da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito, comprovando documentalmente nos autos a inserção do gravame sobre o bem financiado, ou, alternativamente, retifique os fundamentos jurídicos e os pedidos do feito, manejando a cobrança do valor devido pelo Procedimento Monitório ou Comum - pois únicos meios aptos a pleitear a recuperação do crédito inadimplido com o processo no estado em que se encontra - no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3 - Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS) -
20/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 17:13
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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