TJSP - 4001150-22.2025.8.26.0082
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 20:05
Juntada de Petição
-
28/08/2025 15:40
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001150-22.2025.8.26.0082/SP AUTOR: EVERTON MENDES DE MELLOADVOGADO(A): JOSE CARLOS GONÇALVES MENDES DE SOUSA (OAB SP440815)ADVOGADO(A): JESSICA MARIANA DA SILVA (OAB SP448158) DESPACHO/DECISÃO O pedido de tutela antecipada deve ser deferido.
Em análise sumária dos autos, própria do momento e, nos termos do art. 300 do CPC, constato tratar-se de tutela de urgência, tendo em vista que a inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção de crédito pode trazer inúmeras limitações ao consumidor.
Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão prévia, se o caso.
Assim, acolho o pedido liminar determinando que seja oficiado diretamente aos órgãos de controle de crédito para procedam à exclusão do nome da parte autora de seus cadastros relativamente ao débito objeto desta ação, expresso no documento 06, folha 01, título/contrato número SORF262287, informado pela parte requerida no valor atual de R$ 1.916,70 mantendo-se assim até o deslinde do feito.
Além disso, determino à parte requerida que se abstenha de realizar cobranças, incluindo nova anotação do nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito, em razão do débito discutido nestes autos, até decisão ulterior, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitado a 30 dias.
CITE-SE o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, bem como para que apresente defesa escrita, no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Caso o requerido(a) tenha interesse de entabular acordo deverá manifestar-se no prazo estipulado.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, visando a celeridade processual.
Poderão as partes se manifestarem se têm interesse na audiência, aguardando-se melhor oportunidade de sua realização.
Deixo, também, de apreciar eventual pedido de justiça gratuita, porque o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas.
Cumpra-se urgente na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 20:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2025 11:52
Juntada de Petição - LOCALIZA RENT A CAR SA (MG108112 - FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA)
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19/08/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 11:48
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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19/08/2025 11:48
Determinada a citação
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001150-22.2025.8.26.0082 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boituva na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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