TJSP - 4000092-50.2025.8.26.0060
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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20/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000092-50.2025.8.26.0060/SP Assunto: Indenização por Dano Material REQUERENTE: 44.206.403 LUIZ ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB SP417636)REQUERIDO: ELEKTRO REDES S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes, por este ato, intimadas para: no prazo comum de 15 dias: autor(a) manifestar em réplica e, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, fica facultado às partes o prazo para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Local: Auriflama -
19/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:05
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:39
Determinada a citação
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29/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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