TJSP - 4001909-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001909-29.2025.8.26.0100/SP RÉU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.ADVOGADO(A): ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB SP168804) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 33.1: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., para alegar a existência de omissão na decisão do evento 7.1.
Aduz que que a multa fixada se mostra excessiva e desproporcional, considerando a ausência de elementos que indiquem conduta deliberadamente atentatória.
Argumenta, ainda, que é parte prejudicada pelo inadimplemento da embargada, o que evidenciaria sua boa-fé processual.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas deixo de acolhê-los.
Os embargos declaratórios são recurso contra as sentenças e decisões que contiverem erros consubstanciados em obscuridade, contradição ou omissão.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer dessas hipóteses autorizadoras do manejo dos declaratórios, modo que não devem ser providos.
Visa o embargante, em verdade, modificar os termos da decisão prolatada e, para tanto, deve lançar mão do recurso próprio.
Nesse ponto, “a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro identificado (RTJ 101/1.311), o que não é o caso dos autos.
Esta modalidade de recurso só viabiliza pronunciamentos de caráter integrador ou retificador, para afastar obscuridades, omissões ou contradições e complementar o conteúdo da decisão já proferida.
Não se prestam a um indevido reexame da causa (RTJ 114/885, 116/106, 118/714, 134/1296 e 134/836).” (Embargos de Declaração nº 0156384-40.2013.8.26.0000/50000, 6ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Fortes Barbosa, j. em 14.11.2013).
A embargante sustenta desproporcionalidade da multa fixada, "especialmente diante da ausência de comprovação, por parte da Embargada, de que a Embargante tenha efetivamente realizado protesto ou inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplência (Serasa e SCPC), providências cuja abstenção foi objeto da tutela concedida". Destaca que não há qualquer indício de descumprimento da ordem que justifique a aplicação da penalidade alegadamente excessivamente gravosa.
Contudo, sabe-se que a fixação da multa processual não pressupõe a existência de conduta atentatória prévia, mas constitui medida preventiva destinada a assegurar o cumprimento da decisão judicial.
O valor da multa deve ser suficiente para dissuadir eventual descumprimento, considerando a relevância da medida tutelar concedida.
No caso, a tutela visa proteger a embargada contra medidas que poderiam comprometer sua situação creditícia e reputação no mercado, causando danos potencialmente irreparáveis.
A multa fixada em 15% do valor da causa mostra-se adequada e proporcional ao bem jurídico tutelado, não configurando excesso ou desproporcionalidade.
Oportuno esclarecer, também, que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações trazidas pelas partes, desde que explicite seu convencimento motivado, de modo a embasar a decisão proferida.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A decisão deixou claros os motivos do convencimento da Turma Julgadora e abordou expressamente as questões suscitadas pelas recorrentes. (...) A decisão judicial, que visa exclusivamente a solução de um conflito, deve ser racional, objetiva e direta.
Deve se ocupar somente do que é necessário a motivar a solução que se deu ao litígio, fazendo as partes compreender o que levou o Juiz ou Tribunal àquela solução. É o que basta para que se faça a seu respeito o controle de legalidade, revelando às partes o que é necessário para recorrer.
Não tem lugar na decisão judicial o exame de argumentos, hipóteses e teses irrelevantes.
A decisão judicial não é trabalho acadêmico. É ato de Estado dirigido à pacificação social, mediante a declaração dos fundamentos e razões que levaram o julgador a decidir naquele sentido. É a interpretação que decorre do que está disposto, particularmente, no art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando não considera fundamentada qualquer decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Logo, não recai sobre o julgador o dever de enfrentar os argumentos que não são capazes de infirmar a sua conclusão.
Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 1094151-10.2015.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, o que faço para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. -
01/09/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:41
Decisão interlocutória
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27/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 16:00
Juntada de Petição
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25/08/2025 09:35
Juntada de Petição - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. (SP168804 - ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN)
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001909-29.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CARMELADVOGADO(A): PLÍNIO RICARDO MERLO HYPÓLITO (OAB SP204347) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. A habilitação do patrono, Dr.
André Gustavo Salvador Kauffman, OAB/SP 168.804, deverá ser feita pelo próprio advogado, conforme orientações do Infoeproc n. 55, cabendo ao Cartório o cadastro de advogados exclusivamente em processos sigilosos. Portanto, fica o advogado intimado a regularizar o cadastro da habilitação, a fim de permitir sua associação automática à parte. 2. Em consulta ao agravo de instrumento apresentado pelo requerente (4000486-43.2025.8.26.0000), verifico que foi deferida a tutela antecipada recursal para dispensar o depósito da caução.
Portanto, nos termos da decisão anterior (evento 7.1), fica desde já determinado à ré que se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança, judicial ou extrajudicial, referente à multa no valor de R$ 78.666,67 (1.14), impedindo-a de encaminhar o título a protesto, e, ainda, de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SCPC), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixada em 15% do valor da causa, a ser eventualmente inscrita em dívida ativa, nos termos do artigo 77, inciso IV e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte autora providenciar sua materialização e encaminhamento. 3. Evento 19.2: Contestada a ação no prazo legal, prossiga-se pelo procedimento comum (art. 307, parágrafo único, CPC).
Ao autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, sob pena de perda da eficácia da medida e extinção do processo sem julgamento do mérito (art.308 e 309, inciso I, do CPC).
Intimem-se. -
20/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:45
Decisão interlocutória
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20/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 29998, Subguia 29470 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 18:32
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40004864320258260000/TJSP
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19/08/2025 16:41
Juntada de Petição
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19/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:57
Decisão interlocutória
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18/08/2025 17:47
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40004864320258260000/TJSP
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18/08/2025 17:27
Link para pagamento - Guia: 29998, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=29470&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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18/08/2025 17:27
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO EDIFICIO CARMEL - Guia 29998 - R$ 555,30
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18/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7781, Subguia 7389 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.214,35
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23/07/2025 18:43
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:02
Juntada de Petição
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23/07/2025 15:53
Link para pagamento - Guia: 7781, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=7389&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&idP
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23/07/2025 15:53
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO EDIFICIO CARMEL - Guia 7781 - R$ 1.214,35
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23/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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