TJSP - 4001657-51.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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02/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/09/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 09:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001657-51.2025.8.26.0609/SPAUTOR: MARCELO LEITE SILVEIRAADVOGADO(A): GLADIANE CUNHA GELORME SILVEIRA (OAB SP354069)AUTOR: MARISA BUONO SILVEIRAADVOGADO(A): GLADIANE CUNHA GELORME SILVEIRA (OAB SP354069)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, considerando que não foram apresentados documentos aptos a subsidiar a análise do pedido.
Para a apreciação da gratuidade de justiça, a parte autora deve apresentar cópia de seus três últimos demonstrativos de pagamento (holerite).
No caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, deve apresentar cópia da CTPS, cópia da última declaração de imposto de renda e extratos das contas bancárias efetivamente utilizadas para movimentação financeira, referentes aos três últimos meses.
O pedido será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 2.
A concessão de tutela antecipada requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Relata a inicial que, em 20/06/2025, a autora recebeu uma mensagem da requerida Beta Saúde informando que em um de seus exames constou alteração no resultado, e que ela deveria, o quanto antes, contatar o médico especialista para acompanhamento.
A preposta da requerida propôs o envio dos resultados por meio de motoboy, cuja taxa de entrega era R$ 9,99, o que foi aceito pela autora.
Atesta que, pouco tempo depois, um motoboy compareceu à residência dos autores, e eles receberam ligação do laboratório requerido solicitando que os autores descessem até a portaria para a retirada do exame e pagamento da taxa de entrega.
Os autores tentaram pagar no pix ou dinheiro, mas o motoboy alegou que o laboratório não aceitava referidas modalidades de pagamento.
Assim, os autores tentaram por três vezes pagar com cartão de crédito e débito de titularidade de ambos, mas o motoboy informou que os cartões não estavam passando, e que deveriam entrar em contato com o laboratório para obter o novo resultado de seu exame.
Ao retornarem para sua residência e consultarem o aplicativo bancário, os autores constataram na conta do autor um débito no valor de R$ 1.999,00 e uma compra no crédito no valor de R$ 3.000,03; enquanto na conta da autora houveram 2 débitos, um no valor de R$ 2.000,00 e outro no valor de R$ 2.500,00.
Os autores solicitaram, junto à Requerida Bradesco, o reembolso dos valores subtraídos e o cancelamento da compra de R$ 3.000,03 (parcelada em 3 x de R$1.000,01) aprovada no cartão de crédito do Autor, mas não obtiveram êxito.
Destacam, ainda, que já foi faturado no cartão de crédito do Autor a quantia referente a primeira e segunda parcelas, no valor de R$1.000,01 cada, vencidas em 07 de julho e 07 de agosto de 2025, sendo que falta a terceira parcela com vencimento em 07 de setembro de 2025, no mesmo valor.
Pois bem.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos carreados aos autos.
No mais, em situações como a dos autos, não se pode exigir da parte requerente a prova de um fato negativo, isto é, de não contratação dos empréstimos e não realização das transações. O perigo de dano é evidente e decorre do fato de que o autor está sendo cobrado por uma transação de valor elevado que alega não ter feito, podendo, inclusive, sofrer prejuízos financeiros adicionais, como a incidência de juros e multas em caso de inadimplência.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada para determinar que a requerida Bradesco suspenda a cobrança da compra denominada ?61.252.074 BEATRIZ SANTOS? (realizada no dia 20/06/2025 ? em 3 parcelas de R$ 1.000,01) e dos encargos dela decorrentes, que devem ser excluídos das próximas faturas de cartão de crédito do autor Marcelo L Silveira, até ulterior deliberação. 3.
Ante o fato de que as audiências de conciliação, não raramente, restam infrutíferas, bem assim que eventual composição amigável, pode facilmente ser tratada extrajudicialmente e trazida ao Juízo para homologação, sendo de grande valia tal cooperação em tempos excepcionais, cite-se e intime-se a parte requerida a contestar, em até trinta dias, da intimação, informando se há proposta de acordo, que deve ser elaborada de forma clara, coerente, abordando todos os pontos, para não deixar margem a interpretações ou equívocos em seu cumprimento, ou eventual nulidade futura.
Intimem-se. -
29/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 16:09
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 16:09
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001657-51.2025.8.26.0609 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 18:16
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO LEITE SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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