TJSP - 0040301-09.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0040301-09.2025.8.26.0100 (processo principal 1051713-85.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Imissão - Fabio Cosentino - Carmi Sieradzki -
Vistos. 1) Requer a parte exequente a concessão de tutela provisória para a realização de arresto de bens da parte executada, até o limite do crédito objeto da demanda.
O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A despeito dos esforços argumentativos da parte exequente, não se verifica a probabilidade do direito vindicado.
Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer indício de que a parte executada esteja se furtando do recebimento da citação ou praticando atos de esvaziamento patrimonial.
Assim, em observância ao princípio do contraditório, impõe-se observar o decurso do prazo para pagamento voluntário ou mesmo para oferecimento de embargos à execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado. 2) Requer a parte autora, subsidiariamente, a concessão de de tutela de evidência para que seja autorizado o arresto de bens da executada, no montante expresso no título executivo judicial, contudo, agora, a título de tutela de evicência.
No entanto, o pedido formulado deve ser rejeitado.
Impõe-se destacar a redação do art. 311 do Código de Processo Civil, que disciplina as hipóteses de concessão de tutela de evidência, "in verbis": Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
O pedido, tal como formulado na petição inicial, está embasado no inciso IV do aludido dispositivo.
Incumbe salientar que o parágrafo único do artigo transcrito permite a concessão liminar da tutela pleiteada apenas nas hipóteses dos incisos II (as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;) e III (pedido reipersecutório fundado em prova documental), sendo que a parte autora não demonstrou a incidência de quaisquer das hipóteses ao presente feito.
Com relação ao inciso II, o assunto discutido nos autos não conta com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
De outro lado a redação do art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, o momento oportuno para a análise do pedido formulado é após a apresentação de resposta da parte ré.
Por fim, a hipótese do inciso I também pressupõe manifestação da parte adversa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado. 3) Dê-se baixa nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo o caso de cumprimento provisório.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)(s), a pagar no prazo legal a importância apurada pela parte exequente, em conformidade com o artigo 523 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.
Registra-se que o não pagamento no prazo assinalado importará no acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), prosseguindo-se com a execução.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a parte executada, nos próprios autos, sua impugnação.
Int.. - ADV: ADEMIR OLEGARIO MARQUES (OAB 95461/PR), PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO (OAB 73853/PR), FABIO COSENTINO (OAB 331790/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0040301-09.2025.8.26.0100 (processo principal 1051713-85.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Imissão - Fabio Cosentino - Carmi Sieradzki -
Vistos. 1) Requer a parte exequente a concessão de tutela provisória para a realização de arresto de bens da parte executada, até o limite do crédito objeto da demanda.
O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A despeito dos esforços argumentativos da parte exequente, não se verifica a probabilidade do direito vindicado.
Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer indício de que a parte executada esteja se furtando do recebimento da citação ou praticando atos de esvaziamento patrimonial.
Assim, em observância ao princípio do contraditório, impõe-se observar o decurso do prazo para pagamento voluntário ou mesmo para oferecimento de embargos à execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado. 2) Requer a parte autora, subsidiariamente, a concessão de de tutela de evidência para que seja autorizado o arresto de bens da executada, no montante expresso no título executivo judicial, contudo, agora, a título de tutela de evicência.
No entanto, o pedido formulado deve ser rejeitado.
Impõe-se destacar a redação do art. 311 do Código de Processo Civil, que disciplina as hipóteses de concessão de tutela de evidência, "in verbis": Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
O pedido, tal como formulado na petição inicial, está embasado no inciso IV do aludido dispositivo.
Incumbe salientar que o parágrafo único do artigo transcrito permite a concessão liminar da tutela pleiteada apenas nas hipóteses dos incisos II (as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;) e III (pedido reipersecutório fundado em prova documental), sendo que a parte autora não demonstrou a incidência de quaisquer das hipóteses ao presente feito.
Com relação ao inciso II, o assunto discutido nos autos não conta com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
De outro lado a redação do art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, o momento oportuno para a análise do pedido formulado é após a apresentação de resposta da parte ré.
Por fim, a hipótese do inciso I também pressupõe manifestação da parte adversa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado. 3) Dê-se baixa nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo o caso de cumprimento provisório.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)(s), a pagar no prazo legal a importância apurada pela parte exequente, em conformidade com o artigo 523 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.
Registra-se que o não pagamento no prazo assinalado importará no acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), prosseguindo-se com a execução.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a parte executada, nos próprios autos, sua impugnação.
Int. - ADV: FABIO COSENTINO (OAB 331790/SP), CARLOS ANGELO CIBIN LAURENTI (OAB 169551/SP) -
26/08/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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