TJSP - 0000202-93.2025.8.26.0359
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000202-93.2025.8.26.0359 (apensado ao processo 1031001-67.2024.8.26.0576) (processo principal 1031001-67.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Franquia - Thalita Aparecida Araújo Rosa Campos - Leia Maria Mendes Trindade -
Vistos.
Considerando que, em virtude da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que no artigo 82, do Código de Processo Civil, incluiu o 3º §, dispensando o procurador do adiantamento das custas de abertura do incidente de cumprimento de sentença, com a seguinte redação: 3º §: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (NR), defiro o pagamento das custas ao final pelo(a) executado(a).
Anote-se.
Na forma do artigo 513, 2º§, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado (R$ 6.224,76), devidamente atualizado (cálculo de fls. 75).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, 3º §, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: MARCELO ROBERTO KOIKE (OAB 211943/SP), THALITA APARECIDA ARAÚJO ROSA CAMPOS (OAB 334025/SP), ELAINE CRISTINA KOIKE (OAB 211914/SP) -
20/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:16
Apensado ao processo
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18/08/2025 14:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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