TJSP - 1079001-81.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Réplica
-
09/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1079001-81.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Luis Carlos Silva Damasceno - Vistos 1.
Recebo a emenda à inicial nos termos da decisão prolatada retro. 2.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP) -
25/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 10:23
Determinada a citação
-
22/08/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1079001-81.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Luis Carlos Silva Damasceno -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: (i) juntar aos autos comprovante de endereço; Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos.
Intimem-se. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP) -
20/08/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001869-98.2025.8.26.0100
Banco Daycoval S/A
Julio Jose Chehouan Franco de Souza
Advogado: Fernando Jose Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2025 17:14
Processo nº 4000391-59.2025.8.26.0405
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Tiffany Rosa Amaral Lima
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 23:17
Processo nº 4004686-03.2025.8.26.0224
Noah Ferreira dos Santos
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Ricardo Ribeiro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 15:20
Processo nº 0000532-39.2016.8.26.0575
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Maria Zilda Flaminio Bastos Bertho
Advogado: Luiz Vicente Pellegrini Porto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2008 14:26
Processo nº 0000748-52.2025.8.26.0100
Dalmo de Oliveira Gomes
Bte Brasil Transporte Executivo LTDA. - ...
Advogado: Cicera Martins Lustosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2020 18:15