TJSP - 0005059-13.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:37
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
01/09/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005059-13.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1014824-69.2017.8.26.0577) (processo principal 1014824-69.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Mônica Aparecida Datti Micheletto - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
I - Trata-se de cumprimento de sentença (sucumbência) ajuizado a partir de 3.1.2024, ou seja, na vigência da Lei n. 17.785/2023, que alterou a redação da Lei. 11.608/2003, de modo que se aplica a lei nova, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 17.785/2023. 1) O valor da taxa judiciária e de outras despesas processuais deverão ser incluídos no Demonstrativo de Débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução (Lei n. 17.785/2023, art. 4º, §13, e Comunicado Conjunto n. 951/2023, item 10).
O valor do crédito total é de R$3.463,58 (fls. 1-2- 04/2025).
O exequente pretende receber valor relativo a honorários advocatícios sucumbenciais.
O exequente está dispensado do adiantamento da taxa judiciária, conforme decisão recente do TJSP: Agravo de Instrumento n. 2169464-17.2025.8.26.0000, da 15ª Câmara de Direito Privado da Relatoria do Desembargador ACHILE ALESINA, de 21.7.2025.
Assim, atento ao pedido (fls. 63-66), reexaminando o processado, reconsidero a decisão (fl. 60), cabendo à parte executada suprir, ao final do processo, seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (NCPC, art. 82, §3º), observando-se, contudo, que o exequente não está dispensado do recolhimento de eventuais despesas processuais (por exemplo, taxa de pesquisas eletrônicas). 2) No mais, intime-se a parte executada, na pessoa do respectivo advogado, para, em 15 dias úteis, pagar (a) o débito com atualização e (b) recolher a taxa de satisfação (Lei n. 17.785/2023 - Prov 951/2023, em guia DARE respectiva- cód. 230-6- R$185,10).
Havendo pagamento, deve a parte credora, em 15 dias úteis, informar se o valor depositado quitou o débito, observando-se que seu silêncio será interpretado como tendo havido quitação do débito, autorizando a extinção pela satisfação da obrigação (NCPC, art. 924, II).
Decorrido o prazo de pagamento, iniciar-se-á prazo de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (NCPC, art. 525).
Não havendo pagamento, sem nova intimação, (a) apresente a parte exequente nova memória do cálculo do débito, com a inclusão da multa devida, e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e (b) requerer diligências eletrônicas e recolher as taxas respectivas, ou (c) indicar bens do executado.
No silêncio da parte exequente, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais.
II - Int. - ADV: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP) -
20/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 09:54
Apensado ao processo
-
05/04/2025 09:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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