TJSP - 1021079-44.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021079-44.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Allan Thomazelli dos Santos - BANCO DO BRASIL S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): À réplica no prazo de 15 (quinze) dias, por meio do "link" de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38028" - "Manifestação sobre a contestação".
No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas, pena de indeferimento, por meio do "link" de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022" - "Indicação de Provas".
A correta classificação da petição confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Caso requeiram a produção de prova oral devem trazer desde já o rol de testemunhas (cumprindo integralmente o contido no artigo 450 do Código de Processo Civil quanto à qualificação delas), esclarecer se elas virão independentemente ou se serão intimadas nos termos do artigo 455, § 1º, so CPC, sob pena de indeferimento. - ADV: FERNANDO AUGUSTO DO LAGO ROMANO (OAB 18747/AM), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021079-44.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Allan Thomazelli dos Santos - Fundamento e DECIDO.
INDEFIRO a tutela e urgência porque não presente a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a tese suscitada na petição inicial de há muito vem sendo trazida aos Tribunais, sem que tenha sido pacificada a questão jurídica em abono da tese veiculada na petição inicial.
Ademais, o STJ em alguns julgados tem adotado o entendimento de que a discussão judicial do valor do débito não inviabiliza a inserção do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito e nem o protesto do título.
Nesse sentido veja-se o julgado emanado por aquela corte: "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção." Recurso Repetitivo REsp 1061530 / RS 2008/0119992-4, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/03/2009.
Considerando a garantia constitucional de duração razoável do processo também prevista no art. 4º do CPC/2015, bem como que as partes podem se conciliar independentemente do concurso judicial, fica dispensada a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, por meio eletrônico (art. 246, V, do CPC), para responder, no prazo 15 (quinze) dias.
Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio (art. 246, §1º-A, inciso I, do CPC).
Desta forma, deverá haver o recolhimento da taxa respectiva em até 5 (cinco) dias, excetuando nos casos da parte autora ser beneficiária da gratuidade processual.
Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO DO LAGO ROMANO (OAB 18747/AM) -
20/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:33
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 07:33
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 17:32
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 22:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:22
Suspensão do Prazo
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03/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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