TJSP - 0004582-29.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004582-29.2025.8.26.0564 (processo principal 1032866-40.2019.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Sentença - Serviços de Saúde - Rosilene Berto da Silva - Fundação do Abc - Complexo Hospitalar Municipal de São Bernardo do Campo e outros -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Fazenda Municipal em que alega a ausência de trânsito em julgado da sentença, a inviabilizar o cumprimento da obrigação de pagar pretendida pela parte.
De outro lado, a parte exequente entende ser cabível a execução provisória em face da Fazenda Pública, dado que o recurso especial apenas questionou a legitimidade do Município e não o mérito ou os limites da condenação.
Ainda, ressaltou que a condenação foi solidária, a possibilitar a penhora de ativos da Fundação do ABC, requerendo o prosseguimento do cumprimento em face do Município ou, subsidiariamente, o prosseguimento em face da Fundação (fls. 114/120).
Decido.
Primeiramente, anoto que a impugnação apresentada pela Fundação do ABC é intempestiva, haja vista a publicação da decisão para impugnação em 08.05.2025 (fl. 103) e a juntada da impugnação pela Fundação em 23.06.2025, a qual não possui as prerrogativas processuais de Fazenda Pública, tendo em vista tratar-se de fundação pública sob regime de direito privado.
No mais, sobre a questão da possibilidade do início ao cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, prevê o art. 2-B da Lei 9.494/97 que "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
Ao caso dos autos, trata-se de titulo judicial em que houve o acolhimento parcial do recurso interposto para a condenação do Município e da Fundação do ABC ao pagamento de indenização moral na quantia de R$ 80 mil, acrescido de juros de mora do evento lesivo e correção monetária do arbitramento, observados os índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública e o disposto no Tema 810 pelo C.
STF e EC 113/2021 (fls. 67/92).
Houve recurso especial com despacho denegatório pelo E.
TJSP, sem notícia de interposição de agravo.
Com efeito, é certo que há decisões pelo E.
TJSP em ambos os sentidos defendidos pelas partes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Instauração de cumprimento provisório de sentença para compelir os agravados a cumpriremobrigação de pagarquantia certa, referente aos valores retroativos devidos a título de pensão mensal aos agravantes - Decisão recorrida que indeferiu o processamento do cumprimento provisório de sentença deobrigação de pagarquantia certa - Pleito de reforma - Não cabimento - Pendência de recurso especial interposto pela agravada SANTA CASA em face do v. acórdão desta C. 3ª Câmara de Direito Público que confirmou a r. sentença condenatória - Art. 2º-B da Lei Fed. nº 9.494, de 10/09/1.997, que determina que o pagamento de valores pelaFazenda Públicapoderá ocorrer somente após o trânsito em julgado da decisão condenatória - Regime de pagamento mediante a expedição de precatório que exige sentença judicial transitada em julgado, conforme art. 100, §§ 1º e 5º, da CF - Impossibilidade de cumprimento provisório de sentença referente aobrigação de pagarquantia certa em face daFazenda Pública, sendo cabível apenas o cumprimento provisório de obrigação de fazer - TEMA nº 45, de 24/05/2.017, do STF - Decisão mantida - AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.(TJSP, 3ª Câmara de Direito Público, Des.
Rel.
Dr.
Kleber Leyser de Aquino, Agravo de Instrumento n. 2199570-93.2024.8.26.0000).
PROCESSOObrigação de pagar- Município de São Sebastião - Cumprimento provisório - Acórdão que modificou parte da sentença - Impugnação - Rejeição - Possibilidade - Vedação à expedição de precatório - Extinção - Impossibilidade: - O cumprimento provisório de sentença somente fica sem efeito na parte em que é modificada ou anulada pelo acórdão. - Inexiste óbice ao cumprimento provisório deobrigação de pagarcontra aFazenda Pública, vedada apenas a expedição de precatório ou de RPV antes do trânsito em julgado do título executivo. (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Des.
Rel.
Dr.
Teresa Ramos Marques, Agravo de Instrumento n. 2220355-13.2023.8.26.0000, julgado em 01.09.2023) Inobstante, firmo entendimento no sentido de que o cumprimento provisório é possível enquanto se tratar de valor incontroverso, entendido este como a parte não impugnada pela Fazenda Pública em sede recursal, cuja expedição de precatório/RPV ficará condicionada ao trânsito em julgado do título executivo judicial.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o início provisório da execução para apuração dos valores devidos, sem expedição de ofício precatório, emcumprimento provisório de sentençade ação indenizatória por desapropriação indireta.
A questão em discussão consiste na possibilidade de início documprimento provisório de sentençapara apuração do quantum debeatur, sem expedição de ofício precatório, antes do trânsito em julgado.
Razões de Decidir.
O cumprimento provisório do julgado é admissível quanto àobrigação de pagar, para elaboração e discussão de cálculos de verbas vencidas, sem expedição de precatório, conforme art. 520 do CPC.
Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal admite o cumprimento provisório daobrigação de pagarcontra aFazenda Pública, vedada apenas a expedição de precatório antes do trânsito em julgado.
Dispositivo.
RECURSO DE AGRAVO, DESPROVIDO (TJSP, 12ª Câmara de Direito Público, Des.
Rel.
Dr.
J.M.
Ribeiro de Paula, Agravo de Instrumento n. 3008382-57.2025.8.26.0000, julgado em 08.08.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.Caso em Exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu impugnação e julgou extinto o incidente decumprimento provisório de sentença, reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer e a inexigibilidade daobrigação de pagar.
A exequente pleiteia a reforma da sentença para prosseguimento do cumprimento provisório, com a observação de que o pagamento do precatório ou do RPV só ocorrerá após o trânsito em julgado.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade decumprimento provisório de sentençadeobrigação de pagarcontra aFazenda Pública, vedada a expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado.
III.Razões de Decidir 3.
Ocumprimento provisório de sentençaé admitido, desde que não haja expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJSP. 4.
O recurso extraordinário não possui efeito suspensivo, permitindo o prosseguimento do cumprimento provisório daobrigação de pagar.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento:1.
Admissibilidade documprimento provisório de sentençadeobrigação de pagarcontra aFazenda Pública, vedada a expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado.
Legislação Citada: CPC, art. 520.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1012210-81.2023.8.26.0577, Rel.
Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 15/07/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2148829-15.2025.8.26.0000, Rel.
Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 30/06/2025.
TJSP, Apelação Cível 0000442-21.2023.8.26.0014, Rel.
Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público, j. 22/06/2024.
STJ, AgInt no REsp n. 1.930.394/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/06/2022 (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Des.
Rel.
Dr.
Paulo Galizia, Apelação n. 0015423-78.2024.8.26.0577, julgado em 12.07.2025) Ao caso dos autos, as contrarrazões ao recurso apresentadas pelo Município foram feitas no sentido de manutenção da sentença de improcedência, o reconhecimento da ilegitimidade do ente ou, ainda, a sua responsabilidade subsidiária (fl. 3508 do principal), tendo sido condenados os exequentes de forma solidária.
Ademais, houve despacho denegatório ao recurso especial interposto.
Assim é que, não havendo efeito suspensivo, e distribuído o presente cumprimento provisório, do qual a parte exequente direcionou a execução principal ao Município posteriormente (fls. 120), impende REJEITAR a impugnação apresentada pelo ente quanto à inexigibilidade do título.
Contudo, anoto que os cálculos da parte autora não observaram os parâmetros definidos pelo v.
Acórdão, considerando o termo inicial para a correção monetária em 03.05.2017 (fl. 04), enquanto o título definiu como sendo a data do arbitramento, ou seja, 24.01.2025 (fl. 67 e 91), e os índices a partir da EC 113/21, a impedir a homologação dos cálculos apresentados a fl. 4.
Assim, apresente a parte exequente novos cálculos com a adequação do termo inicial para a correção monetária e aplicação dos índices nos termos do título judicial exequendo (Tema 810 e EC 113/2021), no prazo de 15 dias.
Após, vista à parte contrária para manifestação e cls.
Intime-se. - ADV: CLEZER CORREIA DE ALMEIDA (OAB 336431/SP), JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 180806/SP) -
21/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:19
Recebida a Petição Inicial
-
28/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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