TJSP - 1612491-04.2017.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1612491-04.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Microprecs Euros Comercio de Instrum de Precis -
Vistos.
Negativa a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, seja pela inexistência de ativos, bloqueio irrisório ou pela inexistência de relacionamentos com instituições financeiras, conforme comprovante juntado, impõe-se a suspensão da execução, cabendo à parte exequente diligenciar em busca de patrimônio e, munida de elementos que permitam a constrição, provocar o Juízo de forma clara e concisa em busca da satisfação da execução.
Com efeito, eventuais novos pedidos de penhora on-line somente serão apreciados após o decurso do prazo de dois anos, contados da ciência desta decisão, salvo se a exequente, antes desse prazo, demonstrar que ocorreu mudança substancial na situação econômica do devedor.
Nesse sentido: Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA BACENJUD insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento de nova tentativa de bloqueio on-line em nome do devedor lei que não limita o número de tentativas, nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor necessidade apenas que tenha decorrido prazo razoável da última tentativa e que não haja nos autos indícios fortes acerca da inutilidade da medida última tentativa ocorrida há mais de dois anos decisão reformada agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137575-89.2018.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). (gn) Ressalto que frustrada a execução, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação.
Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Cientificada a exequente da condição inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida neste momento a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010).
Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn).
TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído.
Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, novo pedido de bloqueio antes do decurso do prazo assinalado, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese.
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório Movimentação Código SAJ 61613.
Processo eletrônico: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF.
Int. - ADV: ROGERIO FRANCISCO (OAB 267546/SP) -
25/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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22/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 14:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/08/2025 16:01
Bloqueio/penhora on line
-
01/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 22:44
Mudança de Magistrado
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17/02/2020 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2020 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
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27/01/2020 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2020 21:17
Suspensão do Prazo
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01/10/2019 00:38
Expedição de Mandado.
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01/10/2019 00:38
Decisão
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30/09/2019 10:57
Conclusos para decisão
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15/08/2019 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2019 13:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2019 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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03/04/2019 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2019 16:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2019 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2019 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2019 18:09
Decisão
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15/02/2019 17:19
Conclusos para decisão
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16/08/2018 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2018 16:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2018 18:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2018 17:18
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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06/08/2018 15:57
Conclusos para despacho
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02/08/2018 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2018 12:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2018 12:13
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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02/07/2018 17:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/11/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2017 20:03
Expedição de Carta.
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25/10/2017 20:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/10/2017 09:54
Conclusos para decisão
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27/09/2017 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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