TJSP - 0009334-78.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009334-78.2025.8.26.0003 (processo principal 1025015-08.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Mazzuco e Mello - Sociedade de Advogados - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos.
Considerando a vigência da Lei 15.109/2025, dispensando o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, a taxa judiciária deverá ser recolhida pelo executado ao final do processo, nos termos do art. 1º, § 3º do mesmo dispositivo legal.
Anoto que a referida dispensa não se aplica às demais despesas processuais.
O valor da taxa corresponde a 2% sobre o valor da dívida, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023/CPA nº 2023/113460, D.O. de 08/01/24.
O valor mínimo e máximo a ser recolhido equivale a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deve ser feito o recolhimento.
O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento.
Na forma do art. 513, § 2º, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do advogado, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor de R$ 1.086,42 (agosto de 2025), devidamente atualizado até a data do pagamento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados a disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, se o caso.
No mais, fica o exequente/credor alertado de que o peticionamento eletrônico deve ser direcionado a estes autos, ou seja, como petição diversa.
Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (OAB 246332/SP) -
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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