TJSP - 1001622-06.2025.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001622-06.2025.8.26.0040 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luiz Vieira - Cristiana Vieira Cordeiro - - Paulo Vieira -
Vistos.
Esclareça a inventariante o plano de partilha de f. 1/11.
O plano de partilha dá conta que a falecida possuía o imóvel objeto do presente arrolamento, adquirido em duas partes: uma por herança de Maria Apparecida Pirolla e outra por adjudicação onerosa, pelo falecimento de Alcídio José Pirolla.
Assim, entende a inventariante que a parcela adquirida por herança de Maria Apparecida Pirolla não deve integrar a meação, excluindo, também, o cônjuge Luiz Vieira.
Sem razão, contudo, a inventariante.
O Cônjuge supérstite herda em conjunto com os filhos, por cabeça, no caso de bens particulares deixados pelo falecido.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE .
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
HERDEIRO NECESSÁRIO.
EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO.
CONCORRÊNCIA .
ACERVO HEREDITÁRIO.
EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 1 .829, I, DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA . 1.
Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas.
Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade . 2.
Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares . 3.
A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus. 4.
Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1368123 SP 2012/0103103-3, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/06/2015) Assim, a Luiz Vieira deve ser reconhecido seu direito à herança de 50% do imóvel (parcela recebida pela falecida em virtude de herança de Maria Apparecida Pirolla), bem como a meação referente aos demais 50% do imóvel (parcela oriunda da adjudicação judicial).
Apresente o autor a retificação do plano de partilha, nos termos acima delineados.
Após, apresente nova certidão de homologação do ITCMD.
Intime-se. - ADV: VICTOR JUN ITSI HAYASHI (OAB 395301/SP), VICTOR JUN ITSI HAYASHI (OAB 395301/SP), VICTOR JUN ITSI HAYASHI (OAB 395301/SP), MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP), MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP), MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP) -
02/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001622-06.2025.8.26.0040 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luiz Vieira - Cristiana Vieira Cordeiro - - Paulo Vieira -
Vistos.
Fica a serventia encarregada de observar e intimar a inventariante para providenciar o necessário, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento: a) se todas as procurações estão corretas; b) se o valor da causa corresponde ao valor dos bens; c) se a inventariante recolheu as custas iniciais nos valores corretos (tributos estaduais): Inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos - Artigo 4º, § 7º da Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.838, de 23 de julho de 2012 Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs; De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs.
A taxa deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) - Código 230-6. d) certificar se todos os valores foram recolhidos corretamente.
Promova o inventariante o recolhimento dos valores do ITCMD, no prazo de 10 dias ou apresente a Certidão de Homologação de Isenção do Imposto.
Ressalto que o não recolhimento do tributo acarretará a suspensão do procedimento, nos termos da decisão proferida no processamento do Tema 1.074, STJ: - ITCMD - Arrolamento - Sumário - Partilha, ao rito dos recursos repetitivos, com a seguinte questão jurídica: Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015.
Conforme o COMUNICADO CG Nº 1252/2019, a partir de 26 de agosto de 2019 estarão dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual- SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual -SEFAZ.
Para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos eventualmente existentes nos autos de Inventário permanece a necessidade de intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ.
Nesse caso, intime-se o Posto Fiscal Local através do e-mail [email protected].
No e-mail a ser encaminhado deverá constar no campo assunto: INTIMAÇÃO DA FAZENDA - Art. 659, § 2º DO CPC; e senha da presente decisão, para as providências cabíveis sobre o ITCMD.
Concedo a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nomeio Luiz Vieira no cargo de inventariante, o(a) qual deverá providenciar, em 30 dias: a) o plano de partilha elaborado nos termos do artigo 620 ou 664 do CPC, se se tratar de arrolamento; (Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha). b) certidões de domínio dos imóveis; c) certidões negativas de débito municipal e certidão conjunta negativa de débito federal EM NOME DE TODOS OS INVENTARIADOS; d) certidão de inexistência de testamento do falecido, nos termos do Provimento 56, CNJ, obtidas através do sistema informatizado CENSEV - Central Notarial de Serviços Compartilhados - Registro Geral de Testamento On Line- RCTO. e) se o(s) bem(ns) imóvel(is) do espólio estiver(em) situado(s) no município de Américo Brasiliense, deverá o interessado apresentar CERTIDÃO DE AVALIAÇÃO FISCAL E VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DE IMÓVEL URBANO, nos termos da Lei Complementar Municipal 09/2011, de 22/07/2011, cujo documento (certidão) deverá ser solicitado no setor competente da Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense.
Doravante, fica a serventia encarregada de observar: a) se todas as determinações foram cumpridas pelos interessados; b) certificar as determinações faltantes e intimar por ato ordinatório a inventariante a dar andamento ao feito trazendo aos autos os documentos necessários para sua ultimação; c) intimar pessoalmente a inventariante a dar andamento ao feito, sempre que necessário, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; d) sempre que a parte interessada requerer prazo para cumprimento de determinação judicial, desde já fica autorizada, cabendo à serventia expedir ato ordinatório para prosseguimento do feito, assim que decorrido o prazo solicitado; e) certificar e encaminhar os autos à conclusão para homologação da partilha, após cumpridas todas as determinações.
Intime-se. - ADV: MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP), MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP), MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP), VICTOR JUN ITSI HAYASHI (OAB 395301/SP), VICTOR JUN ITSI HAYASHI (OAB 395301/SP), VICTOR JUN ITSI HAYASHI (OAB 395301/SP) -
01/09/2025 16:45
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:56
Ato ordinatório
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01/09/2025 11:58
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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