TJSP - 1001815-61.2025.8.26.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001815-61.2025.8.26.0156 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cruzeiro - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Neila Maria Dias dos Santos - Magistrado(a) Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ADICIONAIS TEMPORAIS.
INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEA CONTROVÉRSIA RECURSAL ENVOLVE A INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS, ESPECIFICAMENTE QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE, PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS, CONSIDERANDO SUA NATUREZA DE VERBA PERMANENTE E GERAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
O ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ASSEGURA QUE OS ADICIONAIS TEMPORAIS DEVEM INCIDIR SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO TODAS AS VANTAGENS PERMANENTES.4.
A VERBA EM DISCUSSÃO, PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, É DE NATUREZA GERAL E PERMANENTE, JUSTIFICANDO SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O PISO SALARIAL DOCENTE, POR SUA NATUREZA PERMANENTE, DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS. 2.
A INCLUSÃO NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA, POIS SE LIMITA A VANTAGENS PERMANENTES.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 9.099/95, ART. 38, CAPUT; ART. 55.CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 129.LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.DECRETO Nº 62.500/2017.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO 1053214-27.2022.8.26.0224, REL.
JOEL BIRELLO MANDELLI, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, PUB. 18/10/2023.TJSP, APELAÇÃO 1002198-09.2022.8.26.0103, REL.
FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, PUB. 04/10/2023.TJSP, APELAÇÃO 1002199-91.2022.8.26.0103, REL.
JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, PUB. 15/09/2023.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Fabiano Cristovão Souza de Araujo (OAB: 431665/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:02
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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25/08/2025 08:15
Julgado Virtualmente
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20/08/2025 14:30
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:18
Expedido Termo de Intimação
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04/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 15:51
Processo Cadastrado
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31/07/2025 13:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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