TJSP - 0001165-69.2024.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001165-69.2024.8.26.0575 (processo principal 1001518-63.2022.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - Família - Brayan Marino de Souza - - Giovana Cesário Marino -
Vistos.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 789, verbis: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Vale dizer, como regra, os bens do devedor respondem pela dívida, no momento da instauração da execução, não atingindo bens de terceiro, não integrante da lide.
Excepcionalmente, o patrimônio do terceiro pode responder pela dívida, na hipóteses elencadas no artigo 790, NCPC.
Confira-se: Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica".
O casosub judicenão se amolda às exceções legais de modo a legitimar a penhora nos termos pleiteados pelo exequente, pois o veículo não integra o patrimônio do executado.
Não se nega o fato de que, em se tratando de bem móvel, a propriedade se transfere pela tradição.
Não obstante, a análise da documentação juntada aos autos, não permite a conclusão de que o veículo em questão seja de propriedade do executado, ao contrário, a pesquisa DETRAN de pgs. 90/92 comprova que o veículo o qual se requer a penhora está em nome de terceira pessoa, não havendo qualquer prova a apontar que tenha efetivamente havido, transmissão do bem, do executado para terceira pessoa.
Logo, não pode ser alcançado pelos atos da execução, posto que, ao que se tem nos autos pertencente a terceiro.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Título Extrajudicial Decisão que indeferiu penhora sobre bens imóveis e veículo pretendida pela exequente, ora agravante, em razão de não estarem registrados em nome do executado - Recurso da exequente Impossibilidade Bens imóveis que pertecem a terceiro estranho à lide Ausência de quaisquer outros registros de eventuais contratos sucessivos de transmissão de direitos sobre o bem -A penhora, na verdade, só pode recair em bens da parte executada, salvo as exceções previstas no artigo 790do CPC, dentre as quais não se enquadra a hipótese em exame Eventual fraude deverá ser demonstrada pelos meios próprios, preservando os princípios do contraditório e ampla defesa Precedentes Penhora de veículo em nome de terceiro Ausente demonstração de que o veículo se encontra na posse do executado ou de indício de fraude por ele praticada- Penhora que não pode recair sobre bem em nome de terceiro Precedente Decisão mantida Recursonão provido"(TJSP; Agravo de Instrumento 2162759-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2a Vara; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023).
Ressalta-se também que é pacífico o entendimento que o veículo gravado em alienação fiduciária não pode ser penhorado, uma vez que o bem não faz parte do patrimônio do devedor, sendo de propriedade do credor fiduciário, que não pode responder com seus bens por dívidas de terceiros, como no caso dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora da motocicleta , requerido às pgs. 84/85.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, ex vi do art. 485, § 1º c.c. art. 771, § único e at. 523, todos do NCPC.
Int. - ADV: JOSE RUY JUNQUEIRA ANDREOLI (OAB 52618/SP), JOSE RUY JUNQUEIRA ANDREOLI (OAB 52618/SP) -
27/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/04/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 14:35
Julgada Procedente a Ação
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30/01/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 08:54
Juntada de Mandado
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01/10/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 11:15
Ato ordinatório
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24/09/2024 13:20
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:48
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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