TJSP - 0000170-67.2025.8.26.0172
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Eldorado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000170-67.2025.8.26.0172 (processo principal 1000537-11.2024.8.26.0172) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desvio de Função - Erico Pereira da Cruz -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ERICO PEREIRA DA CRUZ em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte exequente, em síntese, que a FESP deve cumprir com obrigação de fazer, consistente no dever de implementar na folha de pagamento do servidor o desvio de função reconhecido, passando a perceber a remuneração de escrivão de polícia.
Intimada, a executada se insurgiu contra a intimação para cumprir a obrigação (fls. 19/20), alegando que não há obrigação qualquer a cumprir.
Sustentou, em síntese, que o acórdão que deu provimento ao recurso do exequente e julgou procedente os pedidos da demanda, se restringiu a declarar o desvio de função ocorrido até a data do ajuizamento da demanda, bem como condenar ao pagamento da diferença salarial e reflexos decorrente dessa declaração.
Nada se determinou quanto ao futuro e parcelas vincendas, sendo inadmissível se exigir cumprimento de obrigação não imposta.
A insurgência da executada deve ser acolhida.
O título judicial executado, cuja cópia se encontra às fls. 08/13, se restringe a reconhecer e declarar o desvio de função narrado na inicial e a condenar a FESP ao pagamento das diferenças de remuneração entre a admissão do autor e a data de propositura da demanda.
Não se pode presumir uma obrigação de fazer, não há como se reconhecer tacitamente que o preceito declaratório contém um preceito cominatório.
Apesar de ter o autor requerido a cominação de obrigação de fazer, fato é que isso não foi contemplado no acórdão, não apresentou embargos de declaração para integração e assim transitou em julgado a condenação.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para reconhecer a inexistência de obrigação de fazer a ser implementada, restando pendente apenas a discussão quanto aos valores devidos em razão da condenação.
Intime-se o exequente para que, em 10 dias, apresente os cálculos para seguimento do cumprimento de sentença. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP) -
18/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2025 00:01
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4006090-73.2025.8.26.0100
Beatriz Freitas Sousa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Alisson Bruno Barbieri Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 09:28
Processo nº 4000153-47.2025.8.26.0629
Dulce Maria Barbara
Gr Investimentos e Solucoes LTDA
Advogado: Patricia Longo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4005152-78.2025.8.26.0100
Camila Ottoboni
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 15:26
Processo nº 0000194-95.2025.8.26.0172
Ana Paula da Fonseca Furquim Rodrigues
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rogerio Milanesi de Magalhaes Chaves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2024 16:05
Processo nº 4001919-73.2025.8.26.0100
Bruno Henrique de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 16:00