TJSP - 0000194-95.2025.8.26.0172
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Eldorado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000194-95.2025.8.26.0172 (processo principal 1000410-73.2024.8.26.0172) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Ana Paula da Fonseca Furquim Rodrigues -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANA PAULA DA FONSECA FURQUIM RODRIGUES em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte exequente, em síntese, que é credora do importe de R$ 22.769,64, referente às progressões de faixa e pagamento de diferenças salarias, com reflexos, desde o ano de 2022.
Intimada, a executada apresentou impugnação (fls. 185/195), alegando excesso de execução.
Sustentou, em síntese, que a parte exequente não observou corretamente os períodos de progressão da faixa II para III, que é de maio a agosto de 2022, e da faixa III para IV, a partir de maio de 2024.
De forma equivocada a exequente considerou a faixa IV em todo o período entre setembro de 2022 a maio de 2024.
Além disso, o cálculo da exequente se utilizou da tabela da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando o critério correto é atualização pelo IPCA até 08/12/2021 e aplicação da SELIC depois dessa data.
Foram incluídas 12 parcelas vincendas no cálculo incorretamente.
A parte exequente se manifestou sobre a impugnação, defendendo o cálculo apresentado. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A impugnação deve ser ACOLHIDA.
A discussão cinge-se em saber se o cálculo apresentado pela parte exequente considerou os períodos corretos da progressão, partiu dos valores nominais corretos da verba paga, se considerou a quantidade correta de meses, e se utilizou os parâmetros corretos de correção monetária e juros de mora.
Já de início, se verifica que a planilha de cálculo da exequente é deficiente e imprecisa (fls. 15), pois, declara que o cálculo se refere ao período de 01/06/2019 a 01/05/2024, mas se faz incluir, por fora da planilha, o valor equivalente a 12 parcelas vincendas, ou seja, o período calculado é evidentemente diverso do declarado.
A correção monetária, de fato de baseou de forma indevida na EC n. 113/2021, quando se deveria aplicar IPCA até 08/12/2021 e SELIC desta data em diante.
Além disso, há sim uma grave incorreção do período em que se calcula a progressão para a faixa IV, considerando o valor desta faixa desde maio de 2022, quando o dispositivo da sentença executada é clara em fixar que faz jus a autora à progressão para o nível III, a partir de maio de 2019 e para o nível IV apenas em maio de 2024.
A impugnante tem razão ao declarar que os cálculos apresentados pela parte credora, na ação principal e no cumprimento de sentença, estão incorretos e na forma como apresentados, sequer permitem que se verifique os parâmetros utilizados.
Em contrapartida, há que se considerara higidez do cálculo e o acerto da fundamentação da impugnação apresentada pela FESP.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para reconhecer o excesso nos termos acima e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada(o)/impugnante às fls. 185/190, no valor total de R$ 3.730,60 (três mil, setecentos e trinta reais e sessenta centavos).
Intime-se. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP) -
18/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 18:54
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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10/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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22/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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01/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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