TJSP - 1042008-06.2022.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042008-06.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vistos, A executada requer a liberação da constrição via sistema SISBAJUD, que atingiu valores disponíveis em conta corrente.
Alega-se a impenhorabilidade prevista do art. 833, X, do CPC.
A decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos saldos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer aplicação financeira, inclusive conta-corrente, não foi proferida pelo STJ em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas.
Assim, não vincula este juízo, que possui entendimento diverso.
Os executados invocam, ainda, entendimento que, de maneira ampliativa ao dispositivo legal, estende a proteção a todo e qualquer valor inferior a 40 salários mínimos independentemente de seu local de depósito, seja na poupança, conta-corrente ou fundos de investimento.
As impenhorabilidades contidas no art. 833 do CPC são exceções à regra estabelecida no artigo 789 e 824 do mesmo dispositivo, e devem ser interpretadas restritivamente.
A lei, ao estabelecer a proteção aos valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, optou por não estende-la às demais verbas.
Desta maneira, não se deve ampliar a interpretação a ponto de os executados sentiram-se confortáveis com o não pagamento das obrigações que contraíram.
O objetivo da impenhorabilidade é garantir que pequenas verbas, de caráter alimentar, não sejam penhoradas ao arrepio da dignidade do devedor, o que não se confunde com uma liberalidade para manter investimentos, ou somas de dinheiro concomitantemente com execuções civis.
Pelo exposto, indefiro o pedido de levantamento e mantenho o bloqueio.
Aguarde-se o decurso de prazo para a interposição de recursos voluntários.
Após, deverá o exequente juntar o formulário MLE.
Defiro, desde já, o levantamento. À Defensoria Pública.
Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP) -
20/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:16
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
21/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:09
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
14/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:32
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 15:38
Bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:40
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
03/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:23
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
28/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/06/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 22:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2023 06:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 06:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:20
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 13:20
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/11/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 16:14
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 16:14
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/10/2023 23:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/07/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 10:36
Juntada de Mandado
-
21/03/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/03/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2023 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2023 16:35
Expedição de Carta.
-
10/01/2023 16:35
Expedição de Carta.
-
10/01/2023 16:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/01/2023 19:11
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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