TJSP - 4000259-45.2025.8.26.0229
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:59
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000259-45.2025.8.26.0229/SPAUTOR: ADONES JOSE MELO DUARTEADVOGADO(A): LUCAS ALBA BUSCARATI (OAB SP439872)SENTENÇADo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente em providenciar a entrega da mesa e cadeiras, conforme o contratado, bem como a impermeabilização do sofá, no prazo de dez dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos que desde já fixo em R$ 6.500,00, valor que deverá ser corrigido do desembolso.
Condeno ainda a ré a pagar ao autor indenização por dano moral fixada em R$ 1.500,00, corrigido monetariamente desde a data desta sentença e incidindo juros de mora legais desde a citação. Até 27/08/2024, a correção deve ser feita com a Tabela do E.
TJSP (INPC) e com juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, em virtude das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária, quando não estipulado de forma diversa, será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) enquanto que os juros de mora legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do índice de atualização monetária citado. -
19/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:56
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 13:17
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/07/2025 18:41
Juntada de Petição
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30/06/2025 17:28
Determinada a citação
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30/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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25/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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17/06/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 15:50
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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17/06/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
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04/06/2025 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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