TJSP - 1002592-81.2025.8.26.0306
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 09:31
Conclusos para despacho
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03/09/2025 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002592-81.2025.8.26.0306 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Gustavo Silva de Almeida - Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c.c. art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Deixo de condenar a parte impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da vedação expressa contida no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se e intime(m)-se. - ADV: LORENA GUIMARÃES DA SILVA (OAB 448851/SP) -
01/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:20
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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29/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002592-81.2025.8.26.0306 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Gustavo Silva de Almeida - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, mesmo que conjunta, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); f) extrato da pesquisa realizada na Redesim (no portal gov.br) a fim de comprovar que inexistem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF.
O registrato poderá ser obtido junto ao site: https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/.
Caso o nível na plataforma gov.br seja bronze, para subir de nível, deverá realizar a validação de identidade, o que pode ser feito por validação facial, pelos bancos credenciados ou pelo sistema próprio de servidores públicos (SIGEPE), conforme julgado a seguir transcrito: A autora ainda afirmou que seu nível na plataforma gov.br é nível bronze, assim como o de seu esposo, sendo impossível acessar os dados referentes à titularidade de suas contas na plataforma Registrato.
Ora, tal argumento não corresponde com a verdade, pois para subir do nível bronze para prata no gov.br, basta realizar a validação de identidade, o que pode ser feito de três maneiras: validação facial, pelos bancos credenciados ou pelo sistema próprio de servidores públicos (SIGEPE). (TJSP; Agravo de Instrumento 2111437-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 02/09/2024;Data de Registro: 02/09/2024).
Destaca-se que a não apresentação injustificada do relatório CCS implicará no indeferimento da gratuidade.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil), sem nova intimação.
Int. - ADV: LORENA GUIMARÃES DA SILVA (OAB 448851/SP) -
27/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:02
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/08/2025 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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20/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 20:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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