TJSP - 0000501-48.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000501-48.2025.8.26.0334 (processo principal 1001011-78.2024.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Wellington Jose Pedroso - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Recebo a petição de fl. 37 como emenda da inicial.
Anote-se.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), WELLINGTON JOSE PEDROSO (OAB 292878/SP) -
08/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:41
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000501-48.2025.8.26.0334 (processo principal 1001011-78.2024.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Wellington Jose Pedroso - Banco Bradesco S.A. - Nos termos do artigo 4º, inciso IV da Lei 11.608/2003, alterada pela Lei 17.785/2023, deverá ser recolhido o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, observado o mínimo de 5 UFESPS, sendo o cumprimento de sentença processado somente mediante o recolhimento da taxa judiciária (Comunicado 951/2023, item 6).
Intime-se o exequente para recolher a taxa judiciária, apresentando nova planilha de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
O autor/exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (ComunicadoConjunto nº 881/2020,ComunicadoCGnº 1.079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), WELLINGTON JOSE PEDROSO (OAB 292878/SP) -
27/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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